Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0561/14 |
| Data do Acordão: | 07/09/2014 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | POLÍBIO HENRIQUES |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA |
| Sumário: | I - Quando está em causa a adopção de uma providência conservatória, o critério legal de decisão, relativamente ao requisito da aparência do bom direito, é um critério largo, bastando, para o efeito, que não seja manifesta a falta de fundamentação da pretensão a formular no processo principal [art. 120º/1/b) CPTA]. II - Ainda que estejam verificados os requisitos exigidos pelo artigo 120º/1/b) do CPTA, o tribunal não deve decretar a providência, quando feita a ponderação prevista no artigo 120º/2 do mesmo diploma, entender que os danos que resultariam para o interesse público da concessão da medida cautelar, se mostram superiores aos danos que podem resultar para os requerentes da recusa da providência. |
| Nº Convencional: | JSTA00068852 |
| Nº do Documento: | SA1201407090561 |
| Data de Entrada: | 05/20/2014 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE ARCOS DE VALDEVEZ E OUTROS |
| Recorrido 1: | PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | PROV CAUTELAR NÃO ESPEC |
| Objecto: | RCM 30/2014 |
| Decisão: | INDEFERIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - SUSPEFIC |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART120 N1 B N2 ART128 N4 ETAF02 ART4 N2 A. RCM 30/2014. DL 45/2014 DE 2014/03/05 ART24 N1. |
| Aditamento: | |