Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012827
Data do Acordão:07/24/1980
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SANTOS PATRÃO
Descritores:PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
CALCULO DA PENSÃO
ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA
SUBSIDIO DE ISOLAMENTO
PREMIO DE PERMANENCIA
GRATIFICAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE ESPECTACULOS
SUBDELEGADO
INSTITUTO DO TRABALHO PREVIDENCIA E ACÇÃO SOCIAL
FUNCIONARIO ULTRAMARINO
FUNÇÕES INERENTES AO CARGO
Sumário:I - A gratificação de isolamento e o premio de permanencia não se prendiam com o exercicio do cargo na administração ultramarina, mas filiavam-se apenas em circunstancias ligadas aos locais de tal exercicio, não podendo influir no calculo da pensão de aposentação.
II - Tambem não pode ser considerada para tal efeito a gratificação de fiscalização de espectaculos ou pelo desempenho das funções de subdelegado do Instituto do Trabalho, Previdencia e Acção Social de Angola, por se tratar de funções exercidas por inerencia com o cargo proprio.
Nº Convencional:JSTA00009147
Nº do Documento:SA119800724012827
Data de Entrada:02/28/1979
Recorrente:SILVA , JOÃO
Recorrido 1:DIRGER ADMINISTRAÇÃO CIVIL SECRETARIA ESTADO ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:02/14/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3675
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP DIRGER DA ADMINISTRAÇÃO CIVIL DE 1978/08/28.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO.
Legislação Nacional:EFU66 ART168.
DLEG 3958 DE 1969/12/23 ART15 ART22.
DL 323/71 DE 1971/07/27 ART56 N2.
D 52/75 DE 1975/02/08 ART4 N1 N4 N5 ART5 N1 N2 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC10912 DE 1979/11/02.
AC STA PROC11896 DE 1979/07/19.
AC STA PROC12241 DE 1980/01/10.