Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0780/07 |
| Data do Acordão: | 01/16/2008 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | CONTRATO DE AVENÇA DIRECÇÃO GERAL DE VIAÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO ACTO ADMINISTRATIVO RECURSO HIERÁRQUICO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS |
| Sumário: | I - Os pressupostos processuais atinentes ao tribunal são aferidos em função dos termos em que a acção é proposta. II - Assim, se o Recorrente solicita pronúncia sobre a legalidade de um determinado acto que entende ser um acto administrativo, os tribunais administrativos são competentes para apreciar a sua pretensão, mesmo que seja de entender que será de rejeitar o recurso, por falta de um pressuposto relativo ao objecto do processo, como é a existência de um acto administrativo. III - À face da definição de acto administrativo que consta do art. 120.º do CPA, não tem natureza de acto administrativo, por não ser proferida ao abrigo de qualquer norma de direito público, a decisão de rescisão de um contrato denominado de «prestação de serviços, em regime de avença», celebrado entre a Direcção-Geral de Viação e um jurista, que se baseia em incumprimento por este das suas obrigações contratuais. |
| Nº Convencional: | JSTA00064785 |
| Nº do Documento: | SA1200801160780 |
| Data de Entrada: | 09/24/2007 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA SUL. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART3. CONST97 ART211 ART212. LOFTJ99 ART18. CPA91 ART3 ART6 ART100 ART101 ART103 ART120 ART180. CCIV66 ART432 ART436 ART801 ART802. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TCF PROC217 DE 1991/01/31.; AC TCF PROC318 DE 2002/07/11.; AC STA PROC29125 DE 1992/01/16.; AC STA PROC41990 DE 1997/07/08.; AC STA PROC33524 DE 1994/03/15.; AC STJ DE 1978/06/06 IN BMJ N278 PAG122.; AC STJ PROC4398 DE 1996/05/15. |
| Referência a Doutrina: | MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG91. GALVÃO TELLES DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 3ED PAG410-412. |
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