Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01068/05 |
| Data do Acordão: | 04/26/2006 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LÚCIO BARBOSA |
| Descritores: | OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE. |
| Sumário: | I – A prescrição (que é de conhecimento oficioso – vide art. 175º do CPPT) é fundamento de oposição à execução (art. 204º, 1, d) do CPPT), que não fundamento de impugnação. II – Porém, é possível conhecer em processo de impugnação, da prescrição da obrigação tributária, se do seu conhecimento resultar necessariamente a inutilidade superveniente da lide. III – Se dos autos não resultar líquido que ocorra tal prescrição – alegada incidentalmente em sede de recurso – é de negar provimento ao recurso interposto com tal finalidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00063076 |
| Nº do Documento: | SA22006042601068 |
| Data de Entrada: | 10/24/2005 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST VISEU PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART713 N6 ART726 ART287 E. CPPTRIB99 ART175 ART204 N1 D. |
| Aditamento: | |