Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0285/25.0BEALM.CS1.SA1 |
| Data do Acordão: | 02/11/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | JOÃO SÉRGIO RIBEIRO |
| Descritores: | EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL |
| Sumário: | I - Ao abrigo do artigo 176.º do CPPT, a anulação da liquidação subjacente ao título de dívida em execução fiscal implica a extinção da execução, impedindo-a de prosseguir. II - Em termos de substância não há uma grande diferença entre uma situação em que haja uma decisão no sentido da extinção do processo de execução fiscal, como na sentença recorrida, e uma outra, quiçá mais rigorosa em termos formais, em que, no âmbito da aferição da ilegalidade da sustentação da execução fiscal, com base na falta de pressupostos (a falta de título executivo) e, bem assim, na omissão de comportamento devido pela Administração, resulte a obrigação para o órgão de execução de extinguir o processo de execução fiscal. Pois, na verdade, os efeitos são, no essencial, exatamente os mesmos. III - Não se justifica, por conseguinte, que, por uma questão mais de semântica do que substância, e atento o princípio da celeridade e economia de meios, a formulação utilizada na sentença recorrida, por si, seja motivo para inquinar a sentença recorrida. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35090 |
| Nº do Documento: | SA2202602110285/25 |
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A..., LDA. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |