Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 026077 |
| Data do Acordão: | 01/10/1989 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTONIO SAMAGAIO |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR CIVIL ASSEMBLEIA DISTRITAL FALTA DE ATRIBUIÇÕES PODER DE REPRESENTAÇÃO ADMINISTRAÇÃO CENTRAL PESSOAL DOS SERVIÇOS SOCIAIS NULIDADE ABSOLUTA PROTOCOLO TRANSFERÊNCIA RATIFICAÇÃO SANAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL |
| Sumário: | I - O Governador Civil se, por um lado, é órgão da Administração Central representativo do Governo na área do Distrito, por outro, preside, sem direito de voto, à Assembleia Distrital, competindo-lhe, ainda, executar as deliberações que esta tome na prossecução das atribuições do Distrito. II - Assim, são nulos os actos do Governador Civil, proferidos na qualidade de Presidente da Assembleia Distrital sobre a situação jurídica dos funcionários dos Serviços Sociais desta por exorbitarem das atribuições da pessoa colectiva - Estado - de que é órgão sendo certo que, por outro lado, não dispõe de poderes decisórios como Presidente da referida Assembleia. III - Devem ter-se por não escritas as cláusulas de não transferência de pessoal dos serviços sociais das Assembleias Distritais constantes dos protocolos a que se refere o art. 9 do DL 288/85, de 23 de Julho, na redacção da Lei 14/86, de 30 de Maio, não só por aqueles serem instrumentos necessários apenas à fixação dos prazos de transferência e das condições de uso ou de propriedade das instalações mas também por a referida Assembleia não ter conferido poderes ao seu presidente para definir a situação jurídica dos funcionários. IV - A ratificação propriamente dita consiste na prolação de um acto que vem sanar as ilegalidades ou irregularidades de um outro anterior desde que este não seja inexistente ou nulo. V - No recurso de decisão do tribunal do círculo que conheceu da legalidade do acto contenciosamente impugnado, pode o STA, nos termos da alínea c) do art. 110 da LPTA, conhecer da mesma legalidade apesar do recorrente arguir apenas a irrecorribilidade de tal acto sem êxito. VI - O n. 1 do art. 5 do DL 288/85, de 23 de Julho, na redacção da Lei 14/86, de 30 de Maio, só impõe a transferência do pessoal dos serviços sociais das Assembleias Distritais para a administração central quando a actividade dos serviços e organismos transferidos passe a ser desempenhada por esta e não por Instituições Particulares de Solidariedade Social. |
| Nº Convencional: | JSTA00028907 |
| Nº do Documento: | SA119890110026077 |
| Data de Entrada: | 05/31/1988 |
| Recorrente: | AD DO PORTO |
| Recorrido 1: | DIAS , ROSA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Referência Publicação 1: | AD N356-357 ANOXXX PAG939 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. DIR ADM CONT - ACTO / REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CONST82 ART295 N3. CADM40 ART363 N1. CADM40 NA REDACÇÃO DO DL 399/84 DE 1984/12/28 ART404 N3. L 79/77 DE 1977/10/25 ART82 N2 ART83 A ART87 M ART89. DL 43/84 DE 1984/02/03. L 100/84 DE 1984/03/29. DL 288/85 DE 1985/07/23 NA REDACÇÃO DA L 14/86 DE 1986/05/30 ART5 N3 ART7 ART9 ART12. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1980/07/10 IN AD N228 PAG1403. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG556. SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG505. |