Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018672
Data do Acordão:03/29/1984
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:LOPES DA CUNHA
Descritores:ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS
ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO
SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO
LEI INOVADORA
Sumário:I - O n. 2 do artigo 46 do Dec-Lei 194/80, de 19-6, permite que sejam regulados pela legislação revogada pelo artigo 49 os pedidos de isenção formulados antes da publicação deste diploma.
II - Segundo a interpretação dada ao n. 2 do artigo 46 pelo
Desp. Norm. 283/80, de 11-8, considera-se formulação do pedido a pratica de qualquer acto formal junto de entidades publicas ou instituições de credito e que sejam anteriores ou conexas em termos de causalidade com as expectativas juridicas de aquisição do direito a isenção fiscal atraves de oportuno requerimento, a apresentar nos termos da legislação revogada.
III - Não pode considerar-se formulado antes da publicação do Dec-Lei 194/80, para os efeitos do n. 2 do artigo 46, o pedido de isenção apresentado em 13-1-81 e precedido de um pedido de financiamento para a aquisição da mercadoria importada feito em 27-10-80 a uma instituição de credito.
Nº Convencional:JSTA00002810
Nº do Documento:SA119840329018672
Data de Entrada:03/14/1983
Recorrente:BALANÇAS ROMÃO SARL
Recorrido 1:SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/05/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1774
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS DE 1982/02/17.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO / SOBRETAXA IMPORTAÇÃO.
Legislação Nacional:DL 74/74 DE 1974/02/28.
L 3/72 DE 1972/05/27.
DL 271-A/75 DE 1975/05/31 ART5.
DL 194/80 DE 1980/06/19 ART46 N2 ART49 ART50.
DN 283/80 IN DR IS 1980/08/26.