Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019400
Data do Acordão:12/13/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:IMPOSTO COMPLEMENTAR - SECÇÃO A
COBRANÇA VIRTUAL
IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO
INICIO DO PRAZO DE RECLAMAçÃO
CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO
REGIME TRANSITóRIO
Sumário:I - O imposto complementar, secção A, era de cobrança virtual: mesmo nas liquidações efectuadas fora dos prazos fixados no art. 45 do CICIM63 (por atraso, omissão ou liquidação adicional), depois de concedidos
15 dias para pagamento eventual, a cobrança, se ainda pendente, passava a virtual, devendo o pagamento, ainda sem juros de mora, fazer-se durante o mês seguinte ao do débito ao tesoureiro.
II - Nesse regime o prazo para impugnação da liquidação contava-se da abertura do cofre, salvo se tivesse havido efectiva cobrança eventual, caso em que se contava a partir desse pagamento.
III - Nesse regime o dia da abertura do cofre era o primeiro dia útil do referido (no n. 1) mês seguinte ao do débito ao tesoureiro.
IV - A recente reforma fiscal não adoptou para o IRS o regime da cobrança virtual; e o CPT também não consagrou este sistema prevendo apenas, na fase de cobrança voluntária, um regime semelhante ao que o
CPCI chamava de cobrança virtual.
V - Apesar de abolido, com outros, desde 1-1-89, o imposto complementar tinha de continuar a ser por mais alguns anos liquidado e cobrado em relação a factos de pretérito por força do art. 3 do DL 442-A/88 que, tal como o art. 3 do DL 442-B/88, ao abolir o imposto complementar, tratou de consagrar, como norma transitória, que quanto aos rendimentos auferidos até 1-1-89 e à respectivas infracções se continuaria a aplicar o CICOM63.
VI - O art. 7 do DL 154/91 (diploma preambular do CPT) foi editado para que os impostos ainda sujeitos a cobrança virtual (entre os quais o imposto complementar, secção A) continuassem a ser cobrado segundo o regime previsto nos respectivos códigos até que eles fossem adaptados às disposições de cobrança do CPT, o que acabou por ser feito não código mas por um diploma genérico, o DL 275-A/93.
VII - Esse art. 7 mandava que, no período transitório nele previsto, se aplicasse à contagem dos prazos de impugnação da liquidação de tais impostos o regime consagrado nos respectivos códigos em conjugação com o CPCI, o qual, para o imposto complementar, secção
A, era o acima exposto nos ns. 2 e 3.
Nº Convencional:JSTA00043549
Nº do Documento:SA219951213019400
Data de Entrada:05/03/1995
Recorrente:LOUREIRO , AMERICO
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST AVEIRO DE 1994/07/15 PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - COMPLEMENTAR.
Legislação Nacional:DL 154/91 DE 1991/04/23 ART7.
CICOM63 ART45 ART49 ART50 ART51 ART52 ART58.
CPCI67 ART19 ART20 ART82 ART89.
DL 442-A/88 DE 1988/11/30 ART3.
DL 442-B/88 DE 1988/11/30 ART3.
DL 275-A/93 DE 1993/08/09 ART40.