Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01228/15
Data do Acordão:04/28/2016
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA PORTELA
Descritores:INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
TRIBUNAL DE CONTAS
AUDITORIA
RELATÓRIO
IMPUGNAÇÃO
Sumário: I - O Tribunal de Contas não tem apenas funções jurisdicionais mas também funções de outra natureza, como as de «dar parecer sobre a Conta Geral do Estado».
II - Mas, nem por isso, deixa de ser um órgão de soberania, independente, não inserido na Administração Pública e que funciona estrutural e funcionalmente como um tribunal financeiro.
III - A expressa exclusão a que alude o art. 4º nº 2 al. a) do ETAF do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal da apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal não exclui a necessidade de aferir se estão em causa questões de natureza administrativa e não quaisquer outras.
IV - Os relatórios de auditoria que competem ao Tribunal de Contas nos termos do artigo 5.º al. g) da Lei /2006 e que contenham juízos de censura não constituem qualquer das sanções financeiras tipificadas na LOPTC como infrações financeiras, antes constituindo juízos técnicos que não têm eficácia ablativa na esfera jurídica pessoal e patrimonial do visado.
V - Apenas quando contiverem evidenciação «de situações integradoras de eventuais infrações financeiras» é que os mesmos constituem fundamento e pressuposto processual para o Ministério Público requerer julgamento e eventual condenação em multa ou em reposições previstas nos artigos 59º nº 2 a 65 da LOPTC.
VI - E, nesse caso, poderão os responsáveis ser julgados em processo jurisdicional e condenados em multa e ou em reposição na 3ª Secção do Tribunal de Contas.
Nº Convencional:JSTA00069686
Nº do Documento:SA12016042801228
Data de Entrada:10/05/2015
Recorrente:A......
Recorrido 1:TRIBUNAL DE CONTAS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:ACÇÃO ADM ESPECIAL
Objecto:DEL PLENO 2 SECÇÃO TCO DE 2015/06/17.
Decisão:DECL INCOMPETENTE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
Área Temática 1:DIR ADM CONT
Legislação Nacional:ETAF04 ART1 ART4.
CONST76 ART209 ART212 N3 ART110 ART203 ART202 ART206 ART214 ART32 ART267.
L 48/2006 ART1 ART2 ART5 ART65 ART66 ART77 ART59.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1990/06/12.; AC STA DE 1990/10/09.; AC STJ DE 1987/02/03.
Referência a Doutrina:MÁRIO ESTEVES OLIVEIRA E RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA - CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS VOLI PÁG59.
MANUEL ANDRADE - NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PÁG92.
Aditamento: