Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01228/15 |
| Data do Acordão: | 04/28/2016 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA PORTELA |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA TRIBUNAL DE CONTAS AUDITORIA RELATÓRIO IMPUGNAÇÃO |
| Sumário: | I - O Tribunal de Contas não tem apenas funções jurisdicionais mas também funções de outra natureza, como as de «dar parecer sobre a Conta Geral do Estado». II - Mas, nem por isso, deixa de ser um órgão de soberania, independente, não inserido na Administração Pública e que funciona estrutural e funcionalmente como um tribunal financeiro. III - A expressa exclusão a que alude o art. 4º nº 2 al. a) do ETAF do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal da apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal não exclui a necessidade de aferir se estão em causa questões de natureza administrativa e não quaisquer outras. IV - Os relatórios de auditoria que competem ao Tribunal de Contas nos termos do artigo 5.º al. g) da Lei /2006 e que contenham juízos de censura não constituem qualquer das sanções financeiras tipificadas na LOPTC como infrações financeiras, antes constituindo juízos técnicos que não têm eficácia ablativa na esfera jurídica pessoal e patrimonial do visado. V - Apenas quando contiverem evidenciação «de situações integradoras de eventuais infrações financeiras» é que os mesmos constituem fundamento e pressuposto processual para o Ministério Público requerer julgamento e eventual condenação em multa ou em reposições previstas nos artigos 59º nº 2 a 65 da LOPTC. VI - E, nesse caso, poderão os responsáveis ser julgados em processo jurisdicional e condenados em multa e ou em reposição na 3ª Secção do Tribunal de Contas. |
| Nº Convencional: | JSTA00069686 |
| Nº do Documento: | SA12016042801228 |
| Data de Entrada: | 10/05/2015 |
| Recorrente: | A...... |
| Recorrido 1: | TRIBUNAL DE CONTAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | ACÇÃO ADM ESPECIAL |
| Objecto: | DEL PLENO 2 SECÇÃO TCO DE 2015/06/17. |
| Decisão: | DECL INCOMPETENTE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT |
| Legislação Nacional: | ETAF04 ART1 ART4. CONST76 ART209 ART212 N3 ART110 ART203 ART202 ART206 ART214 ART32 ART267. L 48/2006 ART1 ART2 ART5 ART65 ART66 ART77 ART59. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1990/06/12.; AC STA DE 1990/10/09.; AC STJ DE 1987/02/03. |
| Referência a Doutrina: | MÁRIO ESTEVES OLIVEIRA E RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA - CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS VOLI PÁG59. MANUEL ANDRADE - NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PÁG92. |
| Aditamento: | |