Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02589/15.0BEPRT |
| Data do Acordão: | 06/04/2025 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | NULIDADE PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO FISCAL |
| Sumário: | I – O reconhecimento da nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão, prevista no artigo 125.º do CPPT depende, como a letra da lei claramente enuncia, da existência de uma contradição entre fundamentos e a decisão, sendo, para esse efeito, irrelevante quer uma eventual contradição entre fundamentos (que, a verificar-se, poderá conduzir à sua ininteligibilidade ou obscuridade), quer uma eventual subsunção desacertada dos factos à norma jurídica quer o erro na interpretação desta. II – A nulidade da sentença por obscuridade ou ambiguidade, prevista no artigo 615.º do CPC, pressupõe que o julgamento, tal como exteriorizado na sentença, seja incompreensível ou não seja unívoco o sentido da decisão por ser susceptível de diversas interpretações ou comportar vários significados ou sentidos. III – A nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto e/ou de direito prevista no artigo 125.º do CPPT só se verifica nas situações de absoluta falta de fundamentação e não nas situações em que há uma especificação de facto insuficiente ou de direito que a Recorrente entenda ser menos rigorosa. IV – A nulidade por omissão de pronúncia, prevista no artigo 125.º do CPPT, verifica-se e só se verifica quando o Tribunal não conhece de questão que se impunha que tivesse apreciado, pelo que, se o Tribunal apreciou e decidiu todas as questões que lhe foram colocadas pela Impugnante, ainda que de forma por esta reputada de errada, não há que julgar verificada a nulidade invocada. V - Nos termos do artigo 18.º n.º 1 do CIRC (na redacção à data dos factos), os proveitos e os custos são imputáveis ao exercício a que digam respeito, de acordo com o princípio da especialização de exercícios. Este princípio da especialização, que vincula contribuintes e administração tributária, exige que as componentes positivas e negativas do lucro tributável (v.g. proveitos e custos) sejam imputados ao período a que digam respeito. Isto é, em que sejam obtidos ou suportados (momento da realização), independentemente da sua materialização com o recebimento ou pagamento. VI - Nas situações, em que existe desencontro entre a contabilização dos custos e dos proveitos e a sua efectiva concretização, a lei ordena que os mesmos sejam contabilizados à medida que sejam obtidos e suportados, e não à medida que o respectivo recebimento ou pagamento ocorram, pelo que, devem imputar-se a cada exercício os encargos que emergem de operações nele realizadas, ainda que nele não suportadas, do mesmo modo que se devem imputar a um exercício os proveitos resultantes de operações nele feitas mesmo que arrecadados noutro. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33848 |
| Nº do Documento: | SA22025060402589/15 |
| Recorrente: | A... 2, S.A. |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |