Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029123
Data do Acordão:05/14/1991
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:BOLSA DE ESTUDO
ENFERMEIRO
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE
ACTO ADMINISTRATIVO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS DE CÍRCULO
ACÇÃO DECLARATIVA
CLAUSULA MODAL
RECURSO JURISDICIONAL
AMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL
ABUSO DE DIREITO
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO
ERRO NA DECLARAÇÃO
Sumário:I - A concessão de uma bolsa de estudo por parte da Administração Regional de Saude do Porto, em conformidade com o regulamento publicado no Diario da Republica, a um estudante do curso de enfermagem geral, sendo pressuposto da respectiva candidatura declaração sob compromisso de honra de que findo este se fixara, por igual periodo da bolsa, numa das zonas mais carenciadas de enfermeiros, a indicar pela Administração, consubstancia acto administrativo com clausula modal ou modo.
II - E competente o tribunal administrativo de circulo para conhecer de acção declarativa de condenação intentada pela Administração contra o bolseiro por este não ter cumprido o modo ou a clausula modal, se o mesmo se limitou a contestar a competencia daquele tribunal em razão da materia, e sustentando a do tribunal de trabalho.
III - O recurso jurisdicional visa modificar as decisões e não a conhecer materia nova, salvo se esta for do conhecimento oficioso.
IV - As conclusões da alegação delimitam o ambito do recurso.
V - So se verifica abuso de direito se o exercicio deste constituir "clamorosa ofensa do sentimento juridico socialmente dominante" ou se o mesmo for exercido em "termos clamorosamente ofensivos da justiça".
VI - Não constitui abuso de direito a fixação do modo no acto administrativo referido em I, nem a pretensão do seu cumprimento.
VII - E impertinente falar-se em erro na declaração por parte do destinatario do acto administrativo com clausula modal a que se alude em I ja que a aceitação desta consubstancia mero pressuposto legal da candidatura a bolsa de estudo, e não uma declaração de vontade negocial.
VIII- Não e causa de desvinculação do compromisso assumido pelo bolseiro receber este a notificação da sua colocação no ultimo dia do prazo previsto no Regulamento de concessão de bolsas de estudo.
Nº Convencional:JSTA00031003
Nº do Documento:SA119910514029123
Data de Entrada:01/24/1991
Recorrente:BRITO , MARIA
Recorrido 1:ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Referência Publicação 1:AD N374 ANOXXXII PAG150
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional:RGU DA CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO PARA FREQUENCIA DO CURSO DE ENFERMAGEM GERAL APROVADO POR DESP DO MINSAUD DE 1985/07/17 IN DR IIS 1985/10/03 ART1 ART2 N1 N2 ART3 N1 ART4 C D ART5 N1 N3 ART6 ART7 ART9 N1 C ART10 N1 N4 PARUNICO.
LPTA85 ART110.
CCIV66 ART247 ART251 ART334.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG574.
ROGERIO SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO 1978 PAG290.
MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES PAG63.
VAZ SERRA ABUSO DE DIREITO IN BMJ N85 PAG253.
Aditamento: