Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046544
Data do Acordão:02/19/2004
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:TRIBUNAL DE CONTAS.
CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
PRINCÍPIO DA NÃO INVERSÃO DE POSIÇÕES.
Sumário:I. O art.º 32°, n.º 1, do DL 440/99, de 2.11, relativo ao regime de transição de carreiras dos serviços de apoio do Tribunal de Contas, ao referir os «actuais assessores principais», «todos com nove ou mais anos de serviço na carreira técnica superior» tem subjacente uma prévia apreciação legislativa da situação de cada um dos assessores que aí desempenhavam funções.
II. Sendo um facto que havia assessores que desempenhavam funções nos serviços de apoio do Tribunal de Contas e que tinham menos de nove anos de serviço na carreira técnica superior, que tinham acedido a essa carreira e a essa categoria através de concurso externo excepcional de acesso, aberto ao abrigo do preceituado no art.º 28 do DL 184/89, de 2.6, em que foi dada relevância a tempo de serviço noutras carreiras considerado como «experiência profissional adequada», aquela referência no n.º1 do art.º 32 a que todos tinham nove ou mais anos de serviço na carreira técnica superior deve ser interpretada como dando relevo a essa «experiência profissional» como tempo de serviço naquela carreira, para efeitos da transição de carreiras operada por aquele diploma.
III. Esta solução legislativa está em consonância com o princípio da não inversão das posições relativas de funcionários por efeitos de reestruturação de carreiras, que emana do art.º 21 do DL 404-A/98, de 18.12.
IV. As listas de antiguidade apenas incluem o tempo na categoria e não o tempo na carreira em que ela se insere (art.º 93, n.º 2, alínea c) do DL 497/88, de 30 de Dezembro, e da mesma norma do DL 100/99, de 31 de Março), pelo que é incorrecta a consideração do tempo que consta da lista de antiguidades como único factor a considerar para determinar o tempo de serviço na carreira técnica superior, relevante para efeitos do citado art.º 32, n.º 1.
Nº Convencional:JSTA00060234
Nº do Documento:SAP20040219046544
Data de Entrada:08/24/2000
Recorrente:PRES DO TRIBUNAL DE CONTAS
Recorrido 1:A... E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 3 SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 440/99 DE 1999/11/02 ART32.
DL 404-A/98 DE 1998/12/18 ART12.
DL 497/88 DE 1988/12/30 ART93.
DL 100/99 DE 1999/03/31 ART93.
DL 184/89 DE 1989/06/02 ART28.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC26010 DE 1996/05/07.; AC STAPLENO PROC32091 DE 1997/01/15.; AC STAPLENO PROC30762 DE 1999/02/10.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO V2 PAG171.
Aditamento: