Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:007702
Data do Acordão:12/12/1969
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MANSO PRETO
Descritores:MESA DA MISERICORDIA
DISSOLUÇÃO
COMISSÃO ADMINISTRATIVA
LEGITIMIDADE PASSIVA
MESARIO
MANDATO
PROJECTO DE ORÇAMENTO
ORÇAMENTO PROVISORIO
PODER DISCRICIONARIO
DESVIO DE PODER
INQUERITO PREVIO
INQUERITO ADMINISTRATIVO
PROVA TESTEMUNHAL
DIRECÇÃO GERAL
INFORMAÇÃO TECNICO-JURIDICA
RESPOSTA DA AUTORIDADE RECORRIDA
ASSINATURA
Sumário:I - Os membros de uma comissão administrativa nomeada para substituir a mesa de uma Santa Casa da Misericordia tem legitimidade para contestar o pedido de anulação do despacho que dissolveu a mesa e nomeou a comissão administrativa.
II - Os mesarios funcionam para alem do tempo para que foram eleitos ate serem legalmente substituidos, pelo que a mesa de que fazem parte pode ser dissolvida para alem desse tempo.
III - O n. 1 do artigo 429 do Codigo Administrativo emprega a expressão "orçamentos" em termos amplos, por forma a abranger os proprios projectos de orçamento ou orçamentos provisorios.
IV - A qualificação dos actos de gerencia como nocivos aos interesses da associação ou instituto (n. 4 do artigo 429 citado) situa-se no ambito dos poderes discricionarios da entidade tutelar.
V - A função das comissões administrativas e a de normalizar a vida daquelas instituições que, por actos ilegais ou nocivos praticados pelos corpos gerentes normais, necessitam da intervenção estadual para voltar a legalidade, ou de qualquer modo salvaguardar os seus legitimos interesses que se encontram ameaçados, competindo-lhes nesse ambito tomar as providencias adequadas, sem prejuizo da competencia por lei reservada aos tribunais.
VI - Não se verifica desvio de poder relativamente ao despacho que dissolve a mesa de uma Misericordia e nomeia, para a substituir, uma comissão administrativa quando o unico proposito do autor do despacho foi o de salvaguardar os legitimos interesses dessa instituição.
VII - Não e obrigatoria a audição da prova testemunhal em inquerito destinado a apurar factos com base nos quais o Governo possa dissolver as mesas das Misericordias, nos termos do citado artigo 429 do Codigo Administrativo.
VIII - A informação elaborada por uma direcção-geral em que são apreciadas as questões levantadas na petição do recurso, quando remetida pelo Ministerio recorrido, com despacho ou informação de concordancia com o seu conteudo, vale, para todos os efeitos, como resposta ministerial, ainda que não assinada por aquele.
Nº Convencional:JSTA00018018
Nº do Documento:SA119691212007702
Recorrente:BARBOSA , JOSE E OUTROS
Recorrido 1:MINSA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:69
Apêndice:DG
Data do Apêndice:10/12/1971
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1210
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINSA DE 1968/02/15.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ASSOC PUBL. DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR ASSOC.
Legislação Nacional:CONST33 ART8 N10.
CADM40 ART418 ART429 N1 N3 N4 N6 ART429 ART430.
DL 46308 DE 1965/04/27 ART3 B.
DL 46031 DE 1964/11/14 ART5.
RSTA57 ART48.
Aditamento: