Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 007702 |
| Data do Acordão: | 12/12/1969 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | MANSO PRETO |
| Descritores: | MESA DA MISERICORDIA DISSOLUÇÃO COMISSÃO ADMINISTRATIVA LEGITIMIDADE PASSIVA MESARIO MANDATO PROJECTO DE ORÇAMENTO ORÇAMENTO PROVISORIO PODER DISCRICIONARIO DESVIO DE PODER INQUERITO PREVIO INQUERITO ADMINISTRATIVO PROVA TESTEMUNHAL DIRECÇÃO GERAL INFORMAÇÃO TECNICO-JURIDICA RESPOSTA DA AUTORIDADE RECORRIDA ASSINATURA |
| Sumário: | I - Os membros de uma comissão administrativa nomeada para substituir a mesa de uma Santa Casa da Misericordia tem legitimidade para contestar o pedido de anulação do despacho que dissolveu a mesa e nomeou a comissão administrativa. II - Os mesarios funcionam para alem do tempo para que foram eleitos ate serem legalmente substituidos, pelo que a mesa de que fazem parte pode ser dissolvida para alem desse tempo. III - O n. 1 do artigo 429 do Codigo Administrativo emprega a expressão "orçamentos" em termos amplos, por forma a abranger os proprios projectos de orçamento ou orçamentos provisorios. IV - A qualificação dos actos de gerencia como nocivos aos interesses da associação ou instituto (n. 4 do artigo 429 citado) situa-se no ambito dos poderes discricionarios da entidade tutelar. V - A função das comissões administrativas e a de normalizar a vida daquelas instituições que, por actos ilegais ou nocivos praticados pelos corpos gerentes normais, necessitam da intervenção estadual para voltar a legalidade, ou de qualquer modo salvaguardar os seus legitimos interesses que se encontram ameaçados, competindo-lhes nesse ambito tomar as providencias adequadas, sem prejuizo da competencia por lei reservada aos tribunais. VI - Não se verifica desvio de poder relativamente ao despacho que dissolve a mesa de uma Misericordia e nomeia, para a substituir, uma comissão administrativa quando o unico proposito do autor do despacho foi o de salvaguardar os legitimos interesses dessa instituição. VII - Não e obrigatoria a audição da prova testemunhal em inquerito destinado a apurar factos com base nos quais o Governo possa dissolver as mesas das Misericordias, nos termos do citado artigo 429 do Codigo Administrativo. VIII - A informação elaborada por uma direcção-geral em que são apreciadas as questões levantadas na petição do recurso, quando remetida pelo Ministerio recorrido, com despacho ou informação de concordancia com o seu conteudo, vale, para todos os efeitos, como resposta ministerial, ainda que não assinada por aquele. |
| Nº Convencional: | JSTA00018018 |
| Nº do Documento: | SA119691212007702 |
| Recorrente: | BARBOSA , JOSE E OUTROS |
| Recorrido 1: | MINSA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 69 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 10/12/1971 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1210 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINSA DE 1968/02/15. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ASSOC PUBL. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR ASSOC. |
| Legislação Nacional: | CONST33 ART8 N10. CADM40 ART418 ART429 N1 N3 N4 N6 ART429 ART430. DL 46308 DE 1965/04/27 ART3 B. DL 46031 DE 1964/11/14 ART5. RSTA57 ART48. |
| Aditamento: | |