Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036795 |
| Data do Acordão: | 11/02/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARIO TORRES |
| Descritores: | RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO DEVER LEGAL DE DECIDIR INDEFERIMENTO TÁCITO CASO RESOLVIDO ACTO CONFIRMATIVO DELEGAÇÃO DE PODERES COMPETÊNCIA PRÓPRIA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE PRAZO DE RECURSO HIERÁRQUICO |
| Sumário: | I - Face à revogação do § 3 do art. 52 do RSTA pelo art. 34 da LPTA, não é mais defensável a tese de que a extemporaneidade do recurso hierárquico necessário acarreta a extemporaneidade do subsequente recurso contencioso. II - A tempestividade do recurso contencioso interposto de despacho que se pronuncia sobre recurso hierárquico necessário afere-se pelo respeito dos prazos estipulados no art. 28 da LPTA, contados, de acordo com o subsequente art. 29, a partir - consoante os casos - da notificação, da publicação ou do conhecimento do início da respectiva execução. III - O que hoje deve ser afirmado é que a interposição de recurso hierárquico necessário para além do respectivo prazo legal: (i) por um lado, não acarreta, para o superior, o dever legal de decidir esse recurso, o que desde logo inviabiliza a formação de qualquer indeferimento tácito, pelo que o recurso contencioso que venha a ser interposto desse suposto indeferimento tácito deve ser rejeitado por falta de objecto; (ii) por outro lado, transforma em caso decidido ou caso resolvido o acto do subalterno, sanando os vícios geradores de anulabilidade de que eventualmente padecesse, pelo que se o superior, apesar da extemporaneidade do recurso hierárquico necessário, vier a proferir despacho mantendo o acto do subalterno, esse despacho constituirá um acto meramente confirmativo, que nada inova na ordem jurídica, um acto não definitivo, um acto não lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos e, por isso, contenciosamente irrecorrível, pelo que o recurso contencioso dele interposto deverá ser rejeitado por ilegalidade da sua interposição. IV - O disposto no art. 56 da LPTA (que, no caso de rejeição de recurso contencioso interposto de acto praticado com invocação de delegação de competência, por essa delegação se revelar inexistente, inválida ou ineficaz, permite ao recorrente interpor o recurso hierárquico necessário no prazo de um mês, a contar do trânsito em julgado da decisão de rejeição), que se justifica por o recorrente ter sido induzido em erro pela Administração, não é analogicamente aplicável ao caso em que, tendo o autor do acto certificado correctamente ter sido o mesmo praticado no uso de competência própria, o recorrente erradamente considerou tratar-se de competência exclusiva e dele logo interpôs recurso contencioso, que foi rejeitado por ter por objecto acto não verticalmente definitivo. V - A omissão, na notificação do acto, da menção prevista na alínea c) do n. 1 do art. 68 do Código do Procedimento Administrativo (indicação do órgão competente para apreciar a impugnação administrativa do acto e do prazo para este efeito, no caso de o acto não ser susceptível de recurso contencioso) não pode ser interpretada como significando que a Administração está implicitamente a informar que do acto cabe imediato recurso contencioso, nem possibilita que, rejeitado o recurso contencioso que o interessado haja interposto, se reabra novo prazo para o recurso hierárquico. |
| Nº Convencional: | JSTA00042739 |
| Nº do Documento: | SA119951102036795 |
| Data de Entrada: | 01/10/1995 |
| Recorrente: | FERNANDES , CARLOS |
| Recorrido 1: | SE DOS RECURSOS EDUCATIVOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | ACTO TÁCITO SE DOS RECURSOS EDUCATIVOS. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADM GRAC - REC HIERÁRQUICO. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | RSTA57 ART52 PAR3 ART57 PAR4. LPTA85 ART28 N1 D ART29 ART31 N2 ART32 A ART34 ART56 ART85. CPA91 ART68 N1 C ART109 N1 N3 ART168 N1 ART173 D ART175 N1. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART4 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC32603 DE 1995/04/17. AC STA PROC31722 DE 1995/02/07. AC STA DE 1985/10/29 IN AP-DR 1989/04/28 PAG3354. AC STA DE 1988/10/20 IN AP-DR 1994/09/23 PAG4912. AC STA DE 1989/04/26 IN AP-DR 1994/11/15 PAG2761. AC STA DE 1992/02/04 IN BMJ N412 PAG531. AC STA DE 1987/05/14 IN AP-DR 1993/06/30 PAG2563. AC STA DE 1990/07/10 IN AP-DR 1995/02/15 PAG4831. AC STA DE 1981/03/26 IN AP-DR 1985/03/14 PAG1602. AC STA PROC26469 DE 1992/05/19. AC STA PROC30122 DE 1994/04/19. AC STA PROC31869 DE 1994/11/30. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO 2ED V1 PAG612-613. JOSÉ MANUEL S SANTOS BOTELHO E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG221. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO V1 PAG420-421. |