Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0422/02
Data do Acordão:06/05/2002
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:J SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO.
AUDIÇÃO DO RECORRENTE.
Sumário:I - Mostrando-se que o recurso contencioso foi interposto depois de expirado o prazo de 2 meses de que a interessada dispunha, deve indeferir-se o pedido de suspensão de eficácia apresentado em simultâneo, com fundamento na al. c) do art. 76º da LPTA - fortes indícios de ilegalidade da interposição do recurso, sem que tenha previamente de ouvir-se a parte acerca dessa questão.
II - Efectivamente, a inexistência de indícios fortes de ilegal interposição do recurso constitui um dos requisitos da concessão da suspensão, pelo que o indeferimento do pedido pela falta desse pressuposto não pode constituir para o requerente uma decisão surpresa, que se imponha prevenir através da diligência prevista no art. 54º da LPTA.
Nº Convencional:JSTA00057723
Nº do Documento:SA1200206050422
Data de Entrada:03/11/2002
Recorrente:FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE HALTEROFILISMO
Recorrido 1:MIN DA JUVENTUDE E DO DESPORTO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART76 C ART54.
Aditamento: