Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038367
Data do Acordão:04/30/1997
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:RECURSO PARA O PLENO DA SECÇÃO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
MESMA QUESTÃO DE DIREITO
IDENTIDADE DE MATÉRIA DE FACTO
ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO
Sumário:I - Os pressupostos do recurso para o Pleno da Secção contemplado na al. b) do art. 24 do ETAF84 - recurso por oposição de julgados - são em tudo idênticos aos previstos no antigo art. 763 do CPC para o "recurso para o Tribunal Pleno", sendo pois necessário que os acórdãos em confronto hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, hajam perfilhado soluções opostas, ou seja que tenham aplicados os mesmos preceitos legais de forma divergente a idênticas situações de facto.
II - Para ocorrer a aventada oposição é indispensável pois que sejam idênticos os factos neles tidos em conta a que em ambos os arestos a decisão haja assumido forma expressa, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a simples invocação de decisões implícitas.
III - Existe oposição de julgados se os arestos em confronto partem de uma realidade fáctica fundamental, essencial, ou substancial a saber: a) prática pela administração de um determinado acto alegadamente lesivo da esfera jurídica do administrado; b) não interposição oportuna de recurso contencioso contra tal acto por parte do respectivo lesado; c) apresentação subsequente, por parte dos respectivos destinatários, de uma acção para o reconhecimento de direito ou interesse legítimo contra o órgão administrativo, tendente a obter a satisfação ou preservação do direito alegadamente afectado na sua consistência prático-jurídica pela actuação lesiva em causa.
IV - E se:
- no acórdão fundamento - se decidiu que "a regra do art.
69 n. 2 da LPTA85, com o sentido que a jurisprudência lhe dá, não subsiste mais - depois da revisão constitucional de 1989 - no nosso ordenamento jurídico", pelo que o meio processual nesse preceito contemplado é de utilização a título principal, irrestrito e a todo o tempo, ao livre alvedrio dos respectivos interessados, nos termos do disposto no art. 268 n. 5 da CONST89;
- no acórdão recorrido - se entendeu que se mantém em vigor e com plena validade constitucional a norma desse n. 2 do art. 69, considerando o respectivo meio processual como meramente residual ou subsidiário ou como complementar do recurso contencioso.
IV - Ocorre assim pois, perante as concretas realidades factuais subjacentes identidade, semelhança ou igualdade substancial, a que correspondeu diversidade de enquadramento ou trtamento jurídico por parte dos arestos em presença.
Nº Convencional:JSTA00046760
Nº do Documento:SAP19970430038367
Data de Entrada:11/12/1996
Recorrente:CARVALHO , MARIA
Recorrido 1:CM DE VALE DE CAMBRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC 1 SECÇÃO PROC38367 DE 1996/03/12 - AC 1 SECÇÃO PROC31976 DE 1993/05/04 IN AP-DR PAG2283-2289.
Decisão:RECONHECIMENTO OPOS.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL RECONHECIMENTO DIRINT LEGIT.
Legislação Nacional:ETAF84 ART24 B.
CPC67 ART763.
LPTA85 ART69 N1 N2.
CONST89 ART268 N5.
DL 445/91 DE 1991/11/20 ART21 N5 ART26 N8 ART62 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC27189-A DE 1994/09/29.
AC STAPLENO PROC30587 DE 1995/02/21.
AC STAPLENO PROC39586 DE 1997/04/16.
AC STJ DE 1984/03/08 IN BMJ N335 PAG248.
AC STAPLENO PROC29121 DE 1994/10/25.
AC STAPLENO PROC36958 DE 1995/11/16.
AC STAPLENO PROC39586 DE 1997/04/16.