Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 038367 |
| Data do Acordão: | 04/30/1997 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | RECURSO PARA O PLENO DA SECÇÃO OPOSIÇÃO DE JULGADOS MESMA QUESTÃO DE DIREITO IDENTIDADE DE MATÉRIA DE FACTO ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO |
| Sumário: | I - Os pressupostos do recurso para o Pleno da Secção contemplado na al. b) do art. 24 do ETAF84 - recurso por oposição de julgados - são em tudo idênticos aos previstos no antigo art. 763 do CPC para o "recurso para o Tribunal Pleno", sendo pois necessário que os acórdãos em confronto hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, hajam perfilhado soluções opostas, ou seja que tenham aplicados os mesmos preceitos legais de forma divergente a idênticas situações de facto. II - Para ocorrer a aventada oposição é indispensável pois que sejam idênticos os factos neles tidos em conta a que em ambos os arestos a decisão haja assumido forma expressa, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a simples invocação de decisões implícitas. III - Existe oposição de julgados se os arestos em confronto partem de uma realidade fáctica fundamental, essencial, ou substancial a saber: a) prática pela administração de um determinado acto alegadamente lesivo da esfera jurídica do administrado; b) não interposição oportuna de recurso contencioso contra tal acto por parte do respectivo lesado; c) apresentação subsequente, por parte dos respectivos destinatários, de uma acção para o reconhecimento de direito ou interesse legítimo contra o órgão administrativo, tendente a obter a satisfação ou preservação do direito alegadamente afectado na sua consistência prático-jurídica pela actuação lesiva em causa. IV - E se: - no acórdão fundamento - se decidiu que "a regra do art. 69 n. 2 da LPTA85, com o sentido que a jurisprudência lhe dá, não subsiste mais - depois da revisão constitucional de 1989 - no nosso ordenamento jurídico", pelo que o meio processual nesse preceito contemplado é de utilização a título principal, irrestrito e a todo o tempo, ao livre alvedrio dos respectivos interessados, nos termos do disposto no art. 268 n. 5 da CONST89; - no acórdão recorrido - se entendeu que se mantém em vigor e com plena validade constitucional a norma desse n. 2 do art. 69, considerando o respectivo meio processual como meramente residual ou subsidiário ou como complementar do recurso contencioso. IV - Ocorre assim pois, perante as concretas realidades factuais subjacentes identidade, semelhança ou igualdade substancial, a que correspondeu diversidade de enquadramento ou trtamento jurídico por parte dos arestos em presença. |
| Nº Convencional: | JSTA00046760 |
| Nº do Documento: | SAP19970430038367 |
| Data de Entrada: | 11/12/1996 |
| Recorrente: | CARVALHO , MARIA |
| Recorrido 1: | CM DE VALE DE CAMBRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO PROC38367 DE 1996/03/12 - AC 1 SECÇÃO PROC31976 DE 1993/05/04 IN AP-DR PAG2283-2289. |
| Decisão: | RECONHECIMENTO OPOS. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL RECONHECIMENTO DIRINT LEGIT. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART24 B. CPC67 ART763. LPTA85 ART69 N1 N2. CONST89 ART268 N5. DL 445/91 DE 1991/11/20 ART21 N5 ART26 N8 ART62 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC27189-A DE 1994/09/29. AC STAPLENO PROC30587 DE 1995/02/21. AC STAPLENO PROC39586 DE 1997/04/16. AC STJ DE 1984/03/08 IN BMJ N335 PAG248. AC STAPLENO PROC29121 DE 1994/10/25. AC STAPLENO PROC36958 DE 1995/11/16. AC STAPLENO PROC39586 DE 1997/04/16. |