Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029033
Data do Acordão:04/30/1991
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FARINHA RIBEIRAS
Descritores:SECRETARIA JUDICIAL
ESCRIVÃO DE DIREITO
CÂMARA DOS SOLICITADORES
INSCRIÇÃO
INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA
APLICAÇÃO RETROACTIVA
Sumário:I - Na locução "ser escrivão de direito" da menção do art. 49 al. b) do Estat. dos Solicitadores, como requisito à inscrição de escrivães na Câmara dos Solicitadores, ateve-se o legislador à circunstância real de aquele cargo ser, então, o topo da carreira do funcionalismo judicial e à hipótese normal ou presumível, de a inscrição ser requerida estando o funcionário no activo e em vias de deixá-lo;
II - O texto teve teleologicamente em vista a elevada qualificação do cargo, habilitações e experiência que presume, com que se prestigie e honre a solicitadoria, actividade afim da advocacia e auxiliar da justiça.
III - Uma interpretação actualista (não historicista), reclamada pelo art. 9-1 do C.Civil, obriga a incluir, até por argumento "a fortiori", no elenco dos candidatos
à inscrição, os antigos chefes de secretaria ou posteriores secretários judiciais, estejam ou não no activo, desde que revistam os requisitos objectivamente prescritos no citado art. 49;
IV - Ao permitir o acesso dos secretários judiciais à solicitadoria, o DL 367/87 (art. 204) interpretou autenticamente o citado art. 49 al. b) do E.S. sendo por isso de aplicar retroactivamente, como se o texto tivesse, desde início, tal alcance.
Nº Convencional:JSTA00032040
Nº do Documento:SA119910430029033
Data de Entrada:12/20/1990
Recorrente:CONSELHO GERAL DA CAMARA DOS SOLICITADORES
Recorrido 1:ARAUJO , CARLOS
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - TEORIA INTERP LEI.
Área Temática 2:DIR JUDIC - EST OFIC JUST.
Legislação Nacional:DL 483/76 DE 1976/06/19 ART49 B.
EJ62 ART326.
CCIV66 ART9 N1 ART13 N1.
DL 367/87 DE 1987/12/11 ART204.
Referência a Doutrina:OLIVEIRA ASCENSÃO O DIREITO PAG362.