Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0226/02 |
| Data do Acordão: | 12/18/2002 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BAETA DE QUEIROZ |
| Descritores: | DIREITOS DE IMPORTAÇÃO. COBRANÇA A POSTERIORI. PRAZO. REGISTO DE LIQUIDAÇÃO. DIREITO COMUNITÁRIO. |
| Sumário: | I - Quando a Administração Aduaneira verifique não ter exigido ao devedor o pagamento da totalidade dos direitos devidos, relativamente a uma importação, pode desencadear uma acção para cobrança a posteriori desses direitos, no prazo de três anos, contado da data da liquidação do montante inicialmente exigido. II - O aludido prazo de três anos conta-se até à notificação da liquidação a posteriori, irrelevando, para o efeito, a data do registo dessa liquidação, o qual não é constitutivo, nem condição necessária ao início da acção para cobrança a posteriori. |
| Nº Convencional: | JSTA00058527 |
| Nº do Documento: | SA2200212180226 |
| Data de Entrada: | 02/13/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | DL 504-E/85 DE 1985/12/30 ART1 D. DL 507/85 DE 1985/12/31 ART41 ART42. RGA 41 NA REDACÇÃO DO DRGU 1/88 DE 1988/01/15 ART488. |
| Legislação Comunitária: | REG CONS CEE 1697/79 DE 1979/07/24 ART2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC25115 DE 2000/11/22. |
| Jurisprudência Internacional: | AC TRIJ C-203/01 DE 2002/07/08. |
| Aditamento: | |