Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 038288 |
| Data do Acordão: | 08/09/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARIO TORRES |
| Descritores: | PRESIDENTE DA CÂMARA VEREADOR ILEGALIDADE GRAVE INELEGIBILIDADE PERDA DE MANDATO COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS DISSOLUÇÃO DE CORPO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - Apurado que um vereador de uma câmara municipal, no mandato de 1990-1993, interveio em diversas deliberações relativas a concursos em que eram interessados dois seus irmãos, há lugar à aplicação da sanção de perda de mandato, e não da de dissolução do órgão autárquico, porque as ilegalidades detectadas - embora inseridas em actos não individualmente decididos pelo autarca em causa - deriva de situações que exclusivamente a ele dizem respeito (art.s 8 e 9, n. 2, alínea b), da Lei n. 87/89, de 9.9). II - O mandato cuja perda deve ser detectada é o correspondente ao período em que foram cometidas as ilegalidades que determinaram a aplicação dessa sanção (no caso, o mandato de 1990-1993). III - Só haveria lugar ao decretamento da perda do mandato actual (1994-1997), ao abrigo do n. 3 do art. 9. da Lei n. 87/89, se, em inspecção, inquérito ou sindicância, a conduta tida no mandato anterior fosse qualificada de ilegalidade grave ou de prática continuada de irregularidades e como tal reconhecida pela entidade tutelar, e se isso tivesse sido alegado na petição inicial, o que no caso não ocorreu. IV - Compete ao próprio órgão autárquico, e não aos tribunais, decidir da perda do mandato actual, com fundamento em inelegibilidade subsequente, por efeito do decretamento da perda do mandato anterior, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 9, n.1, alínea a), 10, n. 3, e 14, n. 1, da Lei n. 87/89. |
| Nº Convencional: | JSTA00043343 |
| Nº do Documento: | SA119950809038288 |
| Data de Entrada: | 07/20/1995 |
| Recorrente: | ESTEVES , JOÃO |
| Recorrido 1: | MINISTERIO PUBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR SANCIONATÓRIO. DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - PODER LOC PODER POL. |
| Legislação Nacional: | L 87/89 DE 1989/09/09 ART8 ART9 N2 B N3 ART10 N1 N3 ART14 N1. CONST76 ART243 N3 ART266 N2. |
| Aditamento: | |