Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031309
Data do Acordão:04/23/2002
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADÉRITO SANTOS
Descritores:PESSOAL TÉCNICO.
UNIVERSIDADE.
CONCURSO.
LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL.
HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO HIERÁRQUICO.
RECURSO TUTELAR.
ACTO CONFIRMATIVO.
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO.
Sumário:I - Entre as Universidades e o Governo, o órgão superior da administração pública, não existe qualquer relação de hierarquia, que pressupõe subordinação e organização interna em pirâmide, o que só é figurável no âmbito da mesma pessoa colectiva.
II - Não sendo a relação entre as Universidades e o Ministério da Educação uma relação de hierarquia, à impugnação administrativa dos actos dos órgãos daquelas, a ter lugar, caberá o recurso tutelar e não o recurso hierárquico.
III - O recurso tutelar só tem lugar casos expressamente previstos na lei e tem, normalmente, carácter facultativo (art.177 CPA).
IV - O recurso previsto no artigo 34, do DL 498/88, de 30.12, é um autêntico recurso hierárquico, e não um recurso tutelar.
V - Assume natureza lesiva do interessado, sendo imediatamente impugnável na via contenciosa, sem necessidade de qualquer impugnação de natureza administrativa, o despacho de reitor de uma universidade que homologa a lista de classificação final em concurso interno geral de acesso para preenchimento de lugares da carreira de pessoal técnico do quadro da mesma universidade.
VI - Relativamente a este despacho de homologação, o acto do membro do Governo que negou provimento ao recurso hierárquico dele interposto nada inovou na ordem jurídica, não assumindo, por isso, natureza lesiva dos direitos do recorrente nem sendo, por consequência, susceptível de impugnação contenciosa (art. 268, n.º 4 CRP).
VII - Assim, deve rejeitar-se, por ilegal interposição, o recurso contencioso interposto do acto de indeferimento de tal recurso hierárquico.
Nº Convencional:JSTA00057670
Nº do Documento:SA120020423031309
Data de Entrada:11/27/1992
Recorrente:A...
Recorrido 1:SEA DO ENSINO SUPERIOR
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA DO ENSINO SUPERIOR DE 1992/08/03.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART110 B.
CONST92 ART76 N2 ART182 ART183 ART268 N4.
CPA91 ART177.
L 108/88 DE 1988/09/24 ART28 N2.
DL 498/88 DE 1988/12/30 ART34.
RSTA57 ART57 PAR4.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1984/01/25 IN AD N275 PAG1287.; AC STA PROC47718 DE 2001/11/22.; AC STA PROC38694 DE 2002/07/09.; AC STA PROC39002 DE 1996/03/26.; AC STA PROC38694 DE 1996/07/09.; AC STA PROC40193 DE 1997/02/27.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED VI PAG241.
REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG211.
Aditamento: