Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031669
Data do Acordão:03/16/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
REQUERIMENTO AUTÓNOMO
DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
APRESENTAÇÃO DE NOVA PETIÇÃO
Sumário:I - O pedido de suspensão de eficácia de acto administrativo deve ser feito em requerimento autónomo e apresentado, nos termos do n. 1 do artigo 77 da LPTA, na secretaria do tribunal competente, juntamente com a petição do respectivo recurso contencioso ou previamente à interposição deste.
II - Tendo sido feito na petição do recurso contencioso, contra o que se dispõe no n. 1 do artigo 77 da LPTA, o caminho a seguir será desistir da instância e apresentar nova petição do recurso e pedido da suspensão da eficácia do acto em requerimento em separado, se não estiver esgotado o prazo do respectivo recurso contencioso, e não, pedir a substituição da petição inicial conjuntamente com pedido autónomo da supensão de eficácia.
III - Não sendo possível a desistência da instância, nos termos referidos em II, impõe-se, por ilegal, indeferir o pedido de substituição da petição e do novo pedido da suspensão de eficácia, bem como não conhecer do pedido desta deduzido na petição inicial.
Nº Convencional:JSTA00036854
Nº do Documento:SA119930316031669
Data de Entrada:01/19/1993
Recorrente:VIEGAS , FAUSTO
Recorrido 1:MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DESP MINSAUD DE 1992/11/05.
Decisão:NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART28 N1 A ART77 N1 A B.