Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017451
Data do Acordão:06/29/1994
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:IMPOSTO DE COMPENSAÇÃO
LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO NO PROCESSO DE TRANSGRESSÃO
CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO
EFICÁCIA DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO
Sumário:I - O imposto de compensação foi eliminado a partir de 1-1-91 pelo art. 43, n. 1, da Lei 65/90, mas, como a essa eliminação não foi conferido efeito retroactivo, continuam sujeitos às normas reguladoras dessa espécie tributária, no essencial vertidas no RIC, aprovado pelo DL 354/82, os respectivos factos tributários materiais ocorridos até 31-12-90.
II - Tal imposto não foge à regra de estar, como os demais, sujeito a liquidação, que deve ser feita pelo processo de autoliquidação, cabendo à Administração Fiscal (AF) o papel residual de se substituir ao contribuinte faltoso, para o que instaurará processo de transgressão para apuramento não só da sua responsabilidade penal mas também da sua responsabilidade tributária.
III - O direito da AF de efectuar essa liquidação caduca, se não exercido, no fim do 5 ano civil seguinte àquele a que o imposto diga respeito.
IV - Mesmo nos casos em que a lei dispõe dever a responsabilidade pela obrigação tributária ser definida judicialmente, o acto de liquidação capaz de obstar
à aludida caducidade continua a ser da competência da AF.
V - Tal acto, sendo de acertamento e unilateral como o exarado em processo administrativo, difere deste por não ser executório nem estar vocacionado para, na falta de impugnação, se tornar caso decidido.
VI - Embora também aqui a AF se arrogue determinado direito de crédito por imposto sobre certo sujeito passivo, só o veredicto judicial a que tal pretensão tem de ser sujeita no caso de o contribuinte não pagar, é que, se àquela favorável, constitui título executivo.
VII - Em processo sumário de transgressão fiscal, um auto de notícia da autoria do próprio chefe da repartição de finanças, que contenha todos os elementos necessários para valer como acusação e como pedido de condenação judicial do arguido/demandado no pagamento do imposto de compensação de que a AF se considera credora, tem de haver-se como um acto de liquidação, embora destituído, como vimos acima, de executoriedade.
VIII- O § único do art. 66 do CPCI, na redacção do DL 500/79, exige as formalidades da citação nas notificações para contestar em processo ordinário ou sumário de transgressão.
IX - Porém, a falta, nulidade ou irregularidade da notificação da acusação ao arguido não justifica o arquivamento do processo: apenas implica que a mesma seja feita ou repetida.
X - Face à inexistência, até à entrada em vigor do CPT, de norma semelhante à do art. 33, n. 1, deste diploma a exigir a notificação da liquidação ao contribuinte até ao fim do aludido quinquénio para evitar a caducidade do respectivo direito da AF, a jurisprudência desta Secção fixou-se no sentido de que, à semelhança do sustentado pela mais autorizada jurisprudência e doutrina face ao nosso ordenamento jurídico no respeitante aos actos normativos e aos actos administrativos em geral, as liquidações efectuadas até
à entrada em vigor do CPT não dependiam de publicação ou notificação para a sua validade e perfeição mas apenas para a sua eficácia.
Nº Convencional:JSTA00040162
Nº do Documento:SA219940629017451
Data de Entrada:09/22/1993
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:FERREIRA , FRANCISCO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 2J PORTO PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - COMPENSAÇÃO. DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO.
Legislação Nacional:L 65/90 DE 1990/12/28 ART43 N1.
RGU DO IMPOSTO DE COMPENSAÇÃO APROVADO PELO DL 354/82 DE 1982/09/04 ART11 ART13 ART34.
CPCI63 ART66 PARÚNICO ART74 ART75 ART139.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 6ED PAG244.