Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 045608A |
| Data do Acordão: | 07/04/2006 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES ESTEVES |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADO. REFORMA AGRÁRIA. ACTUALIZAÇÃO. RENDA |
| Sumário: | I - Tendo um acórdão anulado um acto que fixou o valor da indemnização pela privação das rendas de prédios ocupados no âmbito da Reforma Agrária, por ter seguido um critério diferente do que esse acórdão decidiu ser o legal, a execução desse acórdão consiste na prática de um novo acto, que não só não pode repetir o critério que foi considerado ilegal no acórdão anulatório, como tem ainda de observar os critérios que esse acórdão considerou decorrerem da lei para caracterizar a ilegalidade do acto contenciosamente impugnado. II - Tendo o acórdão anulatório decidido que esse critério era o das rendas presumíveis durante o período de ocupação, fixou um critério que encerra algo de subjectivo, e que, como tal, é passível de ser concretizado de várias formas, entre aquelas que puderem ser aceitáveis, com base em critérios de razoabilidade, normalidade e equidade. III - Na impossibilidade de, agora, directamente se determinar quais as rendas que, não fora a ocupação dos prédios, hipoteticamente vigorariam durante o tempo dela, há que apurar os valores dessas rendas por meios indirectos e aproximativos. IV - Embora o rendimento líquido da terra arrendada e o valor da respectiva renda apresentem evoluções relativamente independentes, pode aquele rendimento servir de meio indirecto de abordagem à modificação que as rendas poderiam ter sofrido durante o período da ocupação dos prédios. V - O despacho conjunto que, partindo da evolução do rendimento fundiário, estabelecido nos anexos à Portaria n.° 197-A/95, de 17/3, estabeleceu o aumento médio dos valores nela estabelecidos e procedeu à actualização das rendas presumíveis com base nesses valores não é de considerar desrazoável, antes sendo de considerar contido dentro dos limites do critério estabelecido no acórdão anulatório. VI - Se, depois de apurar o valor das ditas rendas, o mesmo despacho as reportou à data da ocupação e, por último, actualizou o montante global nos termos da Lei n.° 80/77, de 26/10, como estabeleceu o acórdão anulatório, este mostra-se integralmente executado, peio que se deve julgar extinta a correspondente instância. VII - Não obsta a tal solução o facto do acórdão anulatório ter estabelecido que o reporte do valor das rendas ao ano da ocupação dos prédios (desinflacção) dever ser efectuado com base na evolução da moeda, tendo em conta a variação dos índices dos preços aos consumidores, e a Administração ter procedido à desinflacção com base numa taxa fixa de 2,5% ao ano, se o valor assim obtido for superior ao resultante da aplicação do critério estabelecido no acórdão. VII - É que, nos processos de execução de sentença, a intervenção do Tribunal tem carácter subsidiário, como se intui do preceituado nos artigos 164°, n.° 6, 165.º, n.° 3, 166.º, n.° 2, 177.º, n.°s 3 e 7, 178.°, n.° 2, do C.P.T.A., devendo limitar-se a decidir as questões sobre as quais há litígio e a impor coercivamente à Administração aquilo que for necessário para execução e que ela não tenha aceitado fazer voluntariamente. No que a Administração decidiu voluntariamente em termos mais favoráveis ao administrado do que os que resultam do acórdão exequendo, deverá entender-se que há que aceitar o decidido, por não ser controvertida, nesse ponto, a actuação da Administração, isto é, que quanto a esse ponto, que lhes é favorável, os Requerentes não pedem a alteração do decidido. |
| Nº Convencional: | JSTA00063402 |
| Nº do Documento: | SA120060704045608A |
| Data de Entrada: | 11/17/1999 |
| Recorrente: | A... E OUTRO |
| Recorrido 1: | MINADRP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Objecto: | AC STA DE 2000/03/10. |
| Decisão: | FINDA A EXECUÇÃO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Legislação Nacional: | DL 199/88 DE 1988/05/31 ART7 ART8 ART9. PORT 197-A/95 DE 1995/03/17 ART5. CPTA02 ART164 N6 ART165 N3 ART166 N2 ART177 N3 N7 ART178 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC47391 DE 2004/01/28.; AC STA PROC47420-A DE 2004/10/26.; AC STA PROC47393-A DE 2005/02/03.; AC STA PROC1384-A/02 DE 2005/02/03.; AC STA PROC1164-A/02 DE 2005/02/09. |
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