Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:005616
Data do Acordão:10/28/1992
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:ACTO INTERNO
DESPACHO MINISTERIAL
ACTO ORIENTADOR DOS SERVIÇOS
ADMINISTRAÇÃO FISCAL
IMPOSTO COMPLEMENTAR
LIQUIDAÇÃO
ACTO TRIBUTÁRIO
IMPOSTO COMPLEMENTAR - SECÇÃO A
RECURSO CONTENCIOSO
NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE
EFICÁCIA DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Sumário:I - É um acto interno o despacho ministerial que se limita a instruir os Serviços da Administração fiscal no sentido de receberem o imposto complementar secção A, sem quaisquer encargos.
II - A liquidação ou acto tributário está rodeada pela lei quer no que respeita ao procedimento administrativo de liquidação do imposto Complementar, Secção A (art.11 e segs do CIC - Cfr. art. 76 do CPT) quer no que concerne aos meios de reacção contra a liquidação (arts. 3, 4 e 77 e segs. do CPCI).
III - O acto recorrido, pelo seu contexto, pela sua interpretação e dado o teor legal da liquidação é manifestamente irrecorrível, por se situar na ordem interna.
IV - A irregularidade da notificação da liquidação não afecta a sua validade e existência tendo apenas influência na sua eficácia.
V - A não aplicação de um diploma que prevê situações diversas das descritas nos autos, não pode violar o art. 13 do CRP.
Nº Convencional:JSTA00036687
Nº do Documento:SAP19921028005616
Data de Entrada:03/20/1991
Recorrente:MELO , NUNO
Recorrido 1:MINFIN
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:92
Referência Publicação 1:AD N380-381 ANOXXXII PAG915
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CICOM63 ART11 ART17 C ART41 ART47 ART51 PAR2 ART58.
CPTRIB91 ART76 ART91 ART92 N2 ART93 ART94 ART95 ART101 ART118 N2 N3 ART120 ART123.
CPCI63 ART3 ART4 ART5 ART33 ART77 ART85 ART88 ART89.
ETAF84 ART32 N1 C D ART42 N1 B ART62 N1 A.
CSISD58 ART111 PAR3.
CONST82 ART13.
DL 587/80 DE 1980/12/31 ART8 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1988/07/06 IN AD N324 PAG1543.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO RLJ N123 PAG117.
RUBEN CARVALHO E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ANOTADO VI PAG155.
Aditamento: