Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01900/17.4BEBRG |
Data do Acordão: | 06/05/2024 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | NUNO BASTOS |
Descritores: | RECURSO CONTRA-ORDENAÇÃO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO TAXA PORTAGEM |
Sumário: | I - A prescrição do procedimento por contraordenação prevista no artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho e punida pelo artigo 7.º do mesmo diploma tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de seis anos – artigo 28.º, n.º 3, do Regime Geral das Contraordenações; II - Tendo decorrido, antes do processo por contraordenação estar terminado, o prazo máximo de prescrição do procedimento, considerando todas as causas de suspensão do mesmo que decorram de lei geral ou especial, a prescrição do procedimento por contraordenação deve ser declarada ex officio pelo tribunal de recurso. |
Nº Convencional: | JSTA000P32349 |
Nº do Documento: | SA22024060501900/17 |
Recorrente: | A..., S.A. |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |