Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015110 |
| Data do Acordão: | 10/11/1984 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | CASAMENTO CELEBRADO NO ESTRANGEIRO REGIME DE BENS DIREITO DE RESERVA REFORMA AGRARIA EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA AREA DE RESERVA DIREITO DE PROPRIEDADE RENUNCIA AO DIREITO DE RESERVA ESCRITURA PUBLICA FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - O direito de reserva e de qualificar como direito de propriedade. II - A renuncia ao direito de propriedade tem de ser efectuada por escritura publica. III - Dai que tambem a renuncia ao direito de reserva exija essa formalidade. IV - Efectuada a renuncia por escrito particular, o acto e nulo. |
| Nº Convencional: | JSTA00003238 |
| Nº do Documento: | SA119841011015110 |
| Data de Entrada: | 09/30/1980 |
| Recorrente: | COOP AGRICOLA ESTRELA NEGRA SCARL |
| Recorrido 1: | SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 02/06/1987 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 3901 |
| Referência Publicação 1: | AD N281 ANOXXIV PAG517 - BMJ N340 PAG273 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1980/06/17. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Área Temática 2: | DIR ECON - DIR AGR. |
| Legislação Nacional: | L 77/77 DE 1977/09/29 ART22 ART23 N1 N2 ART25 N1 ART28 N1 ART37 N1 N2ART38 ART44. DL 47344 DE 1966/11/25 ART13 N1 ART14 ART15. CCIV867 ART1056 ART1107 ART1108 ART1098. CCIV66 ART12 N2 ART1567 ART1682-A N1 A. CONST76 ART62 N1 ART96 A ART97 N1 N3 ART99 N1 N2. CNOT67 ART89. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 B. |
| Referência a Pareceres: | P PGR DE 1980/07/24 IN DR 26 IIS 1981/01/31. P CC 24/77 DE 1977/09/04 V3 PAG106. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG477. |
| Aditamento: | I - O regime de bens de casamento celebrado em 1953, no estrangeiro, entre portugues e estrangeira, sem precedencia de convenção antenupcial, determina-se fazendo apelo ao Codigo Civil de 1867, mas o conteudo da relação matrimonial, nela incluidos aspectos patrimoniais, como sejam os poderes de administração e de disposição, e o que decorre da aplicação do Codigo Civil de 1867. II - Do referido casamento, o regime de bens e, assim, o de comunhão geral, por força do artigo 1107 do Codigo Civil de 1867, carecendo a renuncia, como acto de disposição, do consentimento de ambos os conjuges, nos termos do artigo 1682-A n.1 alinea a) do Codigo Civil de 1867. III - Efectuada a renuncia do direito de reserva sem o consentimento da mulher, encontra-se aquela inquinada de vicio gerador de anulabilidade, a invocar nos termos e prazos do artigo 1867 do Codigo Civil, pelo que, não tendo sido efectuada a impugnação, a renuncia subsistiria na ordem juridica apta a produzir os seus efeitos. |