Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:042193
Data do Acordão:04/22/1999
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALVES BARATA
Descritores:MILITAR
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
Sumário:I - O militar pertencente ao quadro das Forças Armadas que requereu a aposentação ao abrigo da Lei 15/92, de 5/8, fica sujeito ao regime fixado naquela lei e no Estatuto da Aposentação.
II - Assim, adquirido o estatuto de aposentado nos termos da Lei 15/92, e fixada a sua pensão de aposentação, as posteriores actualizações desta ficam sujeitas ao regime geral do E.A., e à regulamentação contida nos diplomas previstos no art. 59, do mesmo Estatuto, designadamente Portarias 77-A/92, 1164-A/92 e 79-A/94.
III - Deste modo, o valor das pensões de reforma, que já não é objecto de descontos para a CGA, não deve exceder o valor líquido dos vencimentos de funcionários da mesma categoria no activo, sujeitos a tais descontos.
Nº Convencional:JSTA00051475
Nº do Documento:SA119990422042193
Data de Entrada:04/29/1997
Recorrente:TONELO , ALEIXO
Recorrido 1:DIRECÇÃO DO SERVIÇO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL PENSÕES.
Área Temática 2:DIR MIL - EST MIL.
Legislação Nacional:L 15/92 DE 1992/08/05.
EA72 ART59 ART53 N1 N2.