Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037488 |
| Data do Acordão: | 01/29/1997 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | DIMAS DE LACERDA |
| Descritores: | LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS LISTA DE ANTIGUIDADE FREQUÊNCIA DE ESTÁGIO TEMPO DE SERVIÇO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO UNIDADE DO SISTEMA JURÍDICO CATEGORIA TÉCNICO TRIBUTÁRIO NORMA EXCEPCIONAL |
| Sumário: | I - A expressão contida no art. 24/2 do Decreto-Lei n. 363/78, de 28-11 de que o "tempo de estágio será contado para todos os efeitos" tem de ser interpretada em termos de se conformar com os demais preceitos atinentes e nomeadamente com a unidade do sistema. II - Em regra, e para efeitos de antiguidade, o tempo a considerar é o tempo prestado na respectiva categoria. Assim pois, tempo de estágio deve ser contado na categoria de liquidador tributário estagiário. III - A norma do n. 2 do art. 7 do Decreto-Lei n. 187/90 de 07/06 que manda incluir para efeitos de concurso os actuais liquidadores tributários a técnicos tributários o tempo de serviço de estágio na antiguidade na categoria, é uma norma excepcional com o âmbito de aplicação restrito à situação nela contemplada. |
| Nº Convencional: | JSTA00047248 |
| Nº do Documento: | SAP19970129037488 |
| Data de Entrada: | 07/04/1996 |
| Recorrente: | CARVALHO , CRISTINA |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO DO CA PROC37488 DE 1996/02/21. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 363/78 DE 1978/11/28 ART24 N2. DL 498/93 DE 1993/12/14 ART57 A. DL 187/90 DE 1990/06/07 ART7 N2 ART12 ANEXOI. DRGU 42/83 DE 1983/05/20 ART45 MAPAI. DL 497/88 DE 1988/10/30 ART93. |