Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037488
Data do Acordão:01/29/1997
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:DIMAS DE LACERDA
Descritores:LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO
DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
LISTA DE ANTIGUIDADE
FREQUÊNCIA DE ESTÁGIO
TEMPO DE SERVIÇO
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
UNIDADE DO SISTEMA JURÍDICO
CATEGORIA
TÉCNICO TRIBUTÁRIO
NORMA EXCEPCIONAL
Sumário:I - A expressão contida no art. 24/2 do Decreto-Lei n. 363/78, de 28-11 de que o "tempo de estágio será contado para todos os efeitos" tem de ser interpretada em termos de se conformar com os demais preceitos atinentes e nomeadamente com a unidade do sistema.
II - Em regra, e para efeitos de antiguidade, o tempo a considerar é o tempo prestado na respectiva categoria.
Assim pois, tempo de estágio deve ser contado na categoria de liquidador tributário estagiário.
III - A norma do n. 2 do art. 7 do Decreto-Lei n. 187/90 de 07/06 que manda incluir para efeitos de concurso os actuais liquidadores tributários a técnicos tributários o tempo de serviço de estágio na antiguidade na categoria, é uma norma excepcional com o âmbito de aplicação restrito à situação nela contemplada.
Nº Convencional:JSTA00047248
Nº do Documento:SAP19970129037488
Data de Entrada:07/04/1996
Recorrente:CARVALHO , CRISTINA
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO DO CA PROC37488 DE 1996/02/21.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 363/78 DE 1978/11/28 ART24 N2.
DL 498/93 DE 1993/12/14 ART57 A.
DL 187/90 DE 1990/06/07 ART7 N2 ART12 ANEXOI.
DRGU 42/83 DE 1983/05/20 ART45 MAPAI.
DL 497/88 DE 1988/10/30 ART93.