Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0909/08 |
| Data do Acordão: | 03/25/2010 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS |
| Sumário: | I - Para que se verifique oposição de acórdãos, é necessário que os dois acórdãos em confronto tenham decidido em sentido oposto a mesma questão fundamental de direito, tendo por base idênticas situações de facto e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica. II - A oposição tem de resultar de decisões expressas, não podendo ser imputada a alegadas decisões implícitas nem a meras divergências de considerações de carácter geral feitas na parte expositiva dos acórdãos. III - Não existe essa oposição quando um acórdão (o recorrido) anula um acto, por verificação do vício de forma decorrente da preterição da audiência prévia dos interessados, sem nada dizer quanto à possibilidade dessa preterição poder ser descaracterizada relativamente aos seus efeitos invalidantes do acto, e outro (o fundamento), após julgar também ter havido preterição da audiência, discorre sobre essa descaracterização, enunciando doutrina e jurisprudência que a defendem e precisam o seu objectivo campo de aplicação, e acaba por, na subsunção deste princípio aos factos provados (completamente diferentes dos do acórdão recorrido e perante um quadro jurídico absolutamente distinto e diversificados vícios arguidos), julgar verificado o vício de forma dela decorrente e anular também o acto impugnado. |
| Nº Convencional: | JSTA000P11646 |
| Nº do Documento: | SAP201003250909 |
| Recorrente: | PRES DA CM DE LISBOA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |