Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01670/18.9BEBRG.CN1.SA1 |
| Data do Acordão: | 07/14/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL APRECIAÇÃO PRELIMINAR |
| Sumário: | I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. II - Não pode admitir-se a revista se o recorrente, quanto ao único fundamento por que o Tribunal Central Administrativo não conheceu do mérito do recurso, se limita a esgrimir o erro de julgamento e omite qualquer alegação quanto aos requisitos específicos de admissibilidade do recurso excepcional de revista. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35856 |
| Nº do Documento: | SA22026071401670/18 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP - SEC. DE PROC. DE BRAGA E OUTRO(S) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |