Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041461
Data do Acordão:06/02/1999
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ABEL ATANASIO
Descritores:PROFESSOR
APOSENTAÇÃO
EXERCÍCIO EFECTIVO DE FUNÇÕES
REMUNERAÇÃO
Sumário:I - Quando, em matéria de remunerações da função pública, a Lei fala em "ano", sem mais, há que presumir que se quer referir ao ano civil, que começa em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro.
II - Assim, a regalia prevista no n. 1 do art. 15 do Dec-Lei n. 497/88, de 30/12, para o caso de cessação definitiva de funções de docente reporta-se ao ano civil e não ao ano escolar, considerando que o Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Dec-Lei n. 139-A/90, de 28/4, não contém qualquer norma que contrarie o aludido príncipio.
III - O abono de 2/3 da remuneração, concedido aos docentes que continuem ao serviço após a sua aposentação e até ao termo do ano lectivo, previsto no art. 212 do ECD, pressupõe o efectivo exercício de funções lectivas pelo docente.
IV - Encontrando-se o docente dispensado de componente lectiva, cessando funções na data em que lhe foi reconhecido o direito à aposentação, não beneficia do abono referido em III.
Nº Convencional:JSTA00051775
Nº do Documento:SA119990602041461
Data de Entrada:12/02/1998
Recorrente:QUEIROS , FRANCISCO
Recorrido 1:MINE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO MINE.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO.
Legislação Nacional:DL 497/88 DE 1988/12/30 ART15 N1.
EA72 ART79.
DL 139-A/90 DE 1990/04/28 ART119 ART121 ART212.