Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041319
Data do Acordão:05/06/1999
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALVES BARATA
Descritores:CARGO DIRIGENTE
FUNÇÃO PÚBLICA
DIREITO À CARREIRA
PROGRESSÃO
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
Sumário:I - O direito à carreira dos funcionários nomeados para cargos dirigentes regulado no art. 18 n. 2 al. a) do
DL. 323/89, na redacção introduzida pelo DL. 34/93 ao abrigo da autorização contida na alínea d) do n. 1 do art. 5 da Lei 2/92, não abrange as carreiras de regime especial, designadamente a carreira de inspecção da Inspecção-Geral de Finanças, salvo se estiverem preenchidos os requisitos específicos que condicionam a progressão na respectiva carreira, e sem prejuízo de aqueles se candidatarem aos concursos de acesso na pendência da comissão.
II - As autorizações legislativas contidas na Lei 2/92 (Lei do Orçamento) têm o prazo implícito correspondente ao da vigência da lei em que se inserem (princípio da anualidade) e, no que concerne à contida na al. a) do n. 1 do art. 5, define claramente o objecto, o sentido e a extensão dessa autorização.
III - Assim, aquela lei de autorização, bem como o DL.
34/93 que, no uso dela, introduziu as referidas alterações no art. 18 do D.L. 323/89, não enfermam de qualquer inconstitucionalidade.
Nº Convencional:JSTA00051572
Nº do Documento:SA119990506041319
Data de Entrada:11/12/1996
Recorrente:CRUZ , ANTONIO
Recorrido 1:MIN
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:1
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINFIN DE 1996/09/02.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GERAL - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTáRIO.
Legislação Nacional:L 2/92 DE 1992/03/09 ART5 N1 D.
L 6/91 DE 1991/02/20 ART2.
CONST92 ART168 N2 ART168 N4 ART168 N5.
DL 323/89 DE 1989/09/26 ART18 ART19.
DL 34/93 DE 1993/02/13 ART2.
Jurisprudência Nacional:AC STA SECÇÃO DO CA PROC36414 DE 1996/06/04.
Referência a Pareceres:P PGR 6/91 IN DR N274 SII DE 1992/11/26.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG679.
Aditamento: