Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01638/08.3BEPRT |
| Data do Acordão: | 01/18/2023 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
| Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO ADMISSÃO DO RECURSO |
| Sumário: | I - O art. 282º nº 7 do CPPT permite a reclamação para a conferência do despacho do relator que não receba o recurso para o Pleno ou que o retenha, mas em causa nos autos está um Acórdão da formação de apreciação preliminar sumária a que se refere o nº 6 do artigo 285º do CPPT e não um Despacho do Relator que não admitiu o recurso, daí que a referida norma seja inaplicável. II - Ora, não está prevista, todavia, a possibilidade de recurso desta decisão, que, aliás, sendo adoptada em conferência, por três juízes da secção, apenas poderia ser impugnável perante o Pleno da secção e por identidade de razão, da decisão da formação de apreciação preliminar também não cabe recurso para uniformização de jurisprudência. III - Diga-se ainda que quando se tem presente o disposto no art. 672º nºs 3 e 4 do C. Proc. Civil ex vi art. 281º do CPPT, com referência ao recurso de revista, temos que a decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1, …, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes …, sumariamente fundamentada, é definitiva, não sendo susceptível de reclamação ou recurso, pelo que, tem de concluir-se que inexiste, concretamente, base legal para sindicar o Acórdão recorrido nos termos propostos pela Recorrente. |
| Nº Convencional: | JSTA000P30465 |
| Nº do Documento: | SAP2023011801638/08 |
| Data de Entrada: | 10/20/2022 |
| Recorrente: | S..., LDA |
| Recorrido 1: | INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. – ADMINISTRAÇÃO DE PATRIMÓNIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |