Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 029873 |
| Data do Acordão: | 06/09/1992 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | AMANCIO FERREIRA |
| Descritores: | PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE RECURSO CONTENCIOSO DECISÃO FINAL MONTEPIO DOS SERVIDORES DO ESTADO ACTO DESTACÁVEL ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO |
| Sumário: | I - Apenas da resolução final do Montepio dos Servidores do Estado, que concede ou denega o direito à pensão de preço de sangue, cabe recurso contencioso, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei 404/82, de 24 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei 140/87, de 20 de Março. II - Por não produzir efeitos no âmbito das relações entre a Administração e os particulares, não vinculando o órgão com competência decisória a actuar em certo sentido, não pode qualificar-se como acto destacável ou acto prejudicial o despacho do Ministro da Defesa Nacional ou do respectivo Chefe do Estado-Maior que, nos termos do n. 3 do art.23 do Decreto-Lei 404/82 (o despacho daquele na primitiva redacção do preceito e o deste na redacção actual) decide se o acidente ou doença ocorreu em alguma das condições previstas na alínea a) do n. 1 do artigo 2 do mesmo diploma legal. |
| Nº Convencional: | JSTA00034679 |
| Nº do Documento: | SA119920609029873 |
| Data de Entrada: | 09/17/1991 |
| Recorrente: | LOURENÇO , ANGELINA |
| Recorrido 1: | SEA DO MINDN |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA DO MINDN DE 1991/04/08. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL PENSÕES. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART266 N2. RSTA57 ART57 PAR4. DL 404/82 DE 1982/09/24 ART2 N1 ART4. DL 404/82 DE 1982/09/24 NA REDACÇÃO DO DL 140/87 DE 1987/03/20 ART23 ART24. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC28244 DE 1990/10/16. AC STA PROC28496 DE 1992/01/14. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG445. SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG275. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREIRO ADMINISTRATIVO VI PAG406. |