Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016082
Data do Acordão:05/26/1993
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
IDENTIDADE DE SUJEITOS
IDENTIFICAÇÃO
PETIÇÃO IRREGULAR
CORRECÇÃO DA PETIÇÃO
CONVITE DO TRIBUNAL
APRESENTAÇÃO DE NOVA PETIÇÃO
NÚMERO DE CONTRIBUINTE
Sumário:I - É obrigatória a indicação do número fiscal em todos os requerimentos, petições, etc. que sejam apresentadas nos serviços da Administração Fiscal.
II - A falta de indicação do número fiscal do contribuinte tem como efeito a recusa das petições ou consideradas como não apresentadas nos Serviços da Administração Fiscal.
III - Mas este efeito só se aplica quando o contribuinte embora convidado para suprir a falta, não satisfaça o convite.
IV - A não aceitação pelo M. Juiz da petição de oposição
é equiparada à rejeição ou indeferimento liminar da oposição.
V - Assim, o oponente pode, apresentar no prazo de 5 dias (art.476, n. 1 do CPC) nova petição em que corrige a falta.
Nº Convencional:JSTA00038793
Nº do Documento:SA219930526016082
Data de Entrada:02/25/1993
Recorrente:RIBEIRO , SILVESTRE
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TT1INST COIMBRA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIB CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:DL 463/79 DE 1979/11/30 ART9 N1 ART10 N1 ART12 N1.
CPC67 ART474 ART476 N1 ART477.
DL 240/84 DE 1984/07/13.
CPTRIB91 ART19 A ART20 ART129 N3 ART171 N4 ART291 ART2 F.
Referência a Doutrina:ALFREDO SOUSA E SILVA PAIXÃO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO 1991 PAG243 PAG552.