Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034621
Data do Acordão:06/29/2000
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:NUNO SALGADO
Descritores:NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO.
FUNÇÃO PÚBLICA.
REMUNERAÇÃO.
ILEGALIDADE DE NORMAS.
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL.
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS.
Sumário:I - O índice 100 da escala salarial das carreiras do regime geral e especial da Função Pública não constitui uma remuneração base mínima, mas sim um referencial de cálculo da remuneração base mensal correspondente a cada categoria e escalão em que o funcionário ou agente está posicionado (art.ºs 17° do DL n.º 184/89, de 02 de Junho, e 4° do DL n.º 353-A/89, de 16 de Outubro).
II - Só o valor da remuneração base mensal correspondente ao índice 100 terá de constar de portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças (n.º 2 do art.º 4° do DL n.º 353-A/89), o que foi fixado, em 1989, pela Portaria n.º 904-A/89, de 16 de Outubro.
III - Este valor, porém, no quadro da negociação colectiva previsto nos art.ºs 6° e 7° do DL n.º 45-A/84, de 03 de Fevereiro, está sujeito a actualização anual, mediante portaria do Ministro das Finanças, operando-se, na proporção da alteração verificada em tal valor, a actualização anual do valor dos restantes índices (n.º 3 do citado art.º 4° do DL n.º 353-A/89).
IV - Não existe interacção ou interdisciplinaridade entre o salário mínimo nacional criado pelo DL n.º 69-A/87, de 09 de Fevereiro, e a actualização anual do valor do índice 100 das escalas dos funcionários e agentes da Administração Pública, de modo a que esta não possa ser inferior àquele.
V - A disciplina do salário mínimo nacional abrange apenas os trabalhadores de direito privado por contra de outrem, ou seja, os trabalhadores abrangidos pelo DL n.º 49.408, de 04 de Novembro de 1969, e não os funcionários e agentes da Administração Pública, que têm o seu sistema retributivo fixado por um regime de direito público resultante dos DL.s nºs 184/89 e DL n.º 353-A/89.
VI - Os n.ºs 1 e 6 da Portaria n.º 79-A/94, de 04 de Fevereiro, não ofendem o disposto no art.º 59° da CRP nem os princípios básicos e estruturantes, designadamente, da equidade interna e externa, do sistema retributivo da Função Pública fixado nos referidos DL.s nºs 184/89 e DL n.º 353-A/89.
Nº Convencional:JSTA00054264
Nº do Documento:SAP20000629034621
Data de Entrada:02/11/1998
Recorrente:SIND DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA DO CENTRO NORTE SUL AÇORES
Recorrido 1:MINFIN
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC STA SECÇÃO DO CA DE 1997/05/27.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART4 N1 ART4 N2 ART4 N4 ART21.
DL 184/89 DE 1989/06/02 ART14 ART17.
DL 45-A/84 DE 1984/02/03 ART6 ART7 ART5 N3.
PORT 79-A/94 DE 1994/02/04 N1 N6.
Aditamento: