Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0274/07 |
| Data do Acordão: | 10/11/2007 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | AUDIÊNCIA DO INTERESSADO DECISÃO URGENTE APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - A audiência dos interessados, como figura geral do procedimento administrativo decisório de 1º grau, representa o cumprimento da directiva constitucional de "participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito" (art. 267º, nº 5 da CRP), determinando para o órgão administrativo competente a obrigação de associar o administrado à tarefa de preparar a decisão final. II - O fim legal dessa formalidade, autonomizada na estrutura do procedimento pelo CPA (arts. 100º e segs.), é o de proporcionar aos interessados a possibilidade de se pronunciarem sobre o objecto do procedimento, chamando a atenção do órgão competente para a decisão para a relevância de certos interesses ou pontos de vista adquiridos no procedimento. III - A “urgência da decisão”, enquanto circunstância justificativa da não audiência dos interessados (art. 103º, nº 1, al. a) do CPA), e ainda que não formalmente invocada, tem que resultar objectivamente da decisão administrativa e das circunstâncias que a conformam, devendo assentar numa análise objectiva das circunstâncias de facto subjacentes à decisão administrativa que convença da existência de real urgência da decisão. IV - Como é jurisprudência uniforme deste STA, o tribunal só pode recusar efeito invalidante à omissão da formalidade prevista no art° 100º do CPA, se o acto tiver sido praticado no exercício de poderes vinculados e se puder concluir, com inteira segurança, num juízo de prognose póstuma, que a decisão administrativa impugnada era a única concretamente possível. |
| Nº Convencional: | JSTA0008346 |
| Nº do Documento: | SA1200710110274 |
| Recorrente: | PRES DA CM DA AMADORA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |