Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0274/07
Data do Acordão:10/11/2007
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAIS BORGES
Descritores:AUDIÊNCIA DO INTERESSADO
DECISÃO URGENTE
APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário: I - A audiência dos interessados, como figura geral do procedimento administrativo decisório de 1º grau, representa o cumprimento da directiva constitucional de "participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito" (art. 267º, nº 5 da CRP), determinando para o órgão administrativo competente a obrigação de associar o administrado à tarefa de preparar a decisão final.
II - O fim legal dessa formalidade, autonomizada na estrutura do procedimento pelo CPA (arts. 100º e segs.), é o de proporcionar aos interessados a possibilidade de se pronunciarem sobre o objecto do procedimento, chamando a atenção do órgão competente para a decisão para a relevância de certos interesses ou pontos de vista adquiridos no procedimento.
III - A “urgência da decisão”, enquanto circunstância justificativa da não audiência dos interessados (art. 103º, nº 1, al. a) do CPA), e ainda que não formalmente invocada, tem que resultar objectivamente da decisão administrativa e das circunstâncias que a conformam, devendo assentar numa análise objectiva das circunstâncias de facto subjacentes à decisão administrativa que convença da existência de real urgência da decisão.
IV - Como é jurisprudência uniforme deste STA, o tribunal só pode recusar efeito invalidante à omissão da formalidade prevista no art° 100º do CPA, se o acto tiver sido praticado no exercício de poderes vinculados e se puder concluir, com inteira segurança, num juízo de prognose póstuma, que a decisão administrativa impugnada era a única concretamente possível.
Nº Convencional:JSTA0008346
Nº do Documento:SA1200710110274
Recorrente:PRES DA CM DA AMADORA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: