Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0791/09
Data do Acordão:02/11/2010
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
NULIDADE
ACTO ADMINISTRATIVO
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
DIREITO LABORAL
Sumário:I - A ilegalidade resultante do processo disciplinar movido a um funcionário da A… ter seguido um regime de direito privado, em vez do aplicável regime de direito público, não ofende, por si só, os direitos constitucionais à segurança no emprego e ao trabalho.
II - Mesmo que tal ilegalidade postergasse a hipótese de se ponderar se o funcionário seria compulsivamente aposentado ou demitido, isso não podia ofender o conteúdo essencial de tais direitos, visto ambas as penas terem carácter expulsivo.
III - Não se pode aceitar a consequência de que há uma nulidade se ela for extraída de um antecedente que se não verifica.
IV - Não carece em absoluto de forma legal o acto que, devendo sê-lo, foi praticado por escrito.
V - Se os vícios atendíveis forem potencialmente fautores da mera anulabilidade do acto, a impugnação dele deve fazer-se em prazo curto – de dois ou de três meses, consoante se aplique a LPTA ou o CPTA – a contar da respectiva notificação.
VI - Procede a excepção dilatória de caducidade se uma acção administrativa especial tendente a impugnar o despedimento de um funcionário da A… foi interposta mais de nove anos depois da pena ter sido aplicada, notificada e executada.
Nº Convencional:JSTA00066280
Nº do Documento:SA1201002110791
Data de Entrada:10/15/2009
Recorrente:A...
Recorrido 1:B...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC EXCEP REVISTA.
Objecto:AC TCA NORTE
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - INDIRECTA.
DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPA91 ART122 ART133 N2 D ART134 N2.
CONST97 ART53 ART58.
LPTA85 ART28 N1 A.
RGU DISCIPLINAR DE 1913/02/22.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC927/02 DE 2005/05/24.; AC STA PROC755/04 DE 2005/07/05.; AC STA PROC831/04 DE 2005/10/25.; AC STA PROC310/09 DE 2009/12/02.
Aditamento: