Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0500/07 |
| Data do Acordão: | 11/27/2008 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANGELINA DOMINGUES |
| Descritores: | TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS RESTRIÇÃO DOS MEIOS DE PROVA |
| Sumário: | I – Com a entrada em vigor dos CIRC e CIRS o profissional de contabilidade que organizava as contas dos contribuintes deixou de ter obrigação de assinar as declarações fiscais de rendimentos das entidades para as quais prestava serviço, deixando igualmente de ser responsável perante a Administração Fiscal. Embora prevista num espaço destinado a esse fim no respectivo modelo, a assinatura do contabilista era somente facultativa. II – Quando a lei nº 27/98 alude aos profissionais de contabilidade que naquele período tenham sido durante 3 anos «responsáveis directos por contabilidade organizada», está a referir-se apenas aos profissionais que tenham prestado serviço de contabilidade aos contribuintes visados na norma. A responsabilidade pela prestação do serviço era o único requisito normativo. III – Quer isto dizer que o art.º 1.º da referida Lei não disse ser necessária a assinatura dessas declarações. IV – Querendo permitir o legislador da Lei 27/98 que os interessados provem o exercício da actividade durante três anos sem estabelecer nenhum modelo formal probatório, isto é, sem restringir a prova a nenhum meio em especial, não podia a Comissão impor a demonstração desse facto apenas pela apresentação de três declarações mod. 22 ou os anexos C às declarações mod. 2 do IRS referentes a outros tantos exercícios, porque isso significa restringir os meios de prova com ofensa dos art.ºs 88.º do CPA e 342.º do C.C. |
| Nº Convencional: | JSTA0009796 |
| Nº do Documento: | SAP200811270500 |
| Recorrente: | COMISSÃO INSTALADORA DA ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |