Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016/19.3BALSB |
| Data do Acordão: | 10/24/2019 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS REQUISIÇÃO CIVIL IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA |
| Sumário: | I - Tendo o acórdão impugnado interpretado o pedido principal formulado na intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias como abrangendo quer a revogação quer a anulação e podendo esta – que tem, em princípio, efeitos retroactivos – ser declarada com referência a actos cujos efeitos se tenham esgotado ou caducado, não é por a requisição civil só perdurar até 28/2/2019 que a intimação para proceder à sua “revogação” não pode vir a ser decretada ou que já deixou de revestir qualquer utilidade. II - Ocorre a impossibilidade superveniente da lide em relação ao pedido subsidiário, de intimação dos recorridos a absterem-se de executar a requisição civil dos enfermeiros em situação de greve, quando esta já terminou e aquela deixou de produzir efeitos, consumando-se, assim, uma situação que impossibilita a prática da conduta pretendida, por não se poder condenar alguém a não executar actos que estão integralmente executados. III - O puro interesse académico de saber quem tem razão, tendo em vista futuras greves, não justifica a continuação do processo por os tribunais não se destinarem a prevenir situações hipotéticas. IV - Tendo o acórdão recorrido julgado improcedente o pedido principal, por entender que não podia intimar a Administração a revogar um acto com fundamento na sua ilegalidade – por a revogação apenas se poder fundar em razões de conveniência –, nem a anulá-lo – porque se a constatar terá de declarar a nulidade do acto ou terá de o anular –, não considerou que o meio processual utilizado fosse inadequado, mas sim que o pedido que neste se formulou não podia proceder, não perfilhando, assim, uma interpretação inconstitucional por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva. |
| Nº Convencional: | JSTA000P25065 |
| Nº do Documento: | SAP20191024016/19 |
| Data de Entrada: | 06/05/2013 |
| Recorrente: | SINDICATO DEMOCRÁTICO DOS ENFERMEIROS DE PORTUGAL |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO DA SAÚDE E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |