Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039807
Data do Acordão:11/27/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GONÇALVES LOUREIRO
Descritores:LEGALIZAÇÃO DE OBRA CLANDESTINA
OBRA PARTICULAR
LICENCIAMENTO
DEFERIMENTO TÁCITO
INDEFERIMENTO TÁCITO
ACTO CONFIRMATIVO
RECURSO CONTENCIOSO
CASO RESOLVIDO
Sumário:I - O silêncio da Administração perante pedido de legalização de obra edificada, não equivale ao deferimento tácito estatuído no n. 1 do artigo 13 do
D.L. n. 166/70, de 15 de Abril, mas sim a indeferimento tácito a que se refere o n. 2, do artigo 82, do D.L. n. 100/84, de 29 de Março.
II - O pedido de licenciamento de obras e o pedido da legalização dos mesmos, são figuras distintas.
III - A falta de parecer ou de resolução da Administração nos prazos prescritos no artigo 12 do D.L. n. 166/79, só é interpretado como consentimento, quando se trata de pedido de licenciamento para construção de obra nova.
Nº Convencional:JSTA00048240
Nº do Documento:SA119971127039807
Data de Entrada:03/05/1996
Recorrente:BOMBARDA , FRANCISCO
Recorrido 1:VEREADOR DO PELOURO DE URBANIZAÇÃO DA CM DO PORTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART25 ART55.
CADM40 ART83.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART82 N2.
DL 166/70 DE 1970/04/15 ART12 N1 ART13 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1978/11/09 IN AD N205 PAG71.
AC STAP DE 1974/03/15 IN AD N155 PAG1420.
AC STAP DE 1974/04/24 IN AD N159 PAG432.
AC STA DE 1983/10/27 IN AD N265 PAG50.
AC STAP DE 1973/06/18 IN AD N140 PAG1473.
AC STA DE 1982/06/04 IN BMJ N321 PAG419.
AC STA DE 1981/02/26 IN AD N234 PAG711.
AC STA DE 1991/07/09 IN BMJ N409 PAG514.
AC STA PROC29596 DE 1992/10/13.
AC STA PROC31936 DE 1994/03/03.
Referência a Doutrina:SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG346.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI 10ED PAG452.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII 1989 PAG233.
Aditamento:I - O acto meramente confirmativo não é susceptível de recurso contencioso.
II - Esta irrecorribilidade decorre da necessidade de garantir o objectivo da sanação dos actos anuláveis que não tenham sido objecto de recurso e que por isso se tenham constituído em caso resolvido.