Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 039807 |
| Data do Acordão: | 11/27/1997 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | GONÇALVES LOUREIRO |
| Descritores: | LEGALIZAÇÃO DE OBRA CLANDESTINA OBRA PARTICULAR LICENCIAMENTO DEFERIMENTO TÁCITO INDEFERIMENTO TÁCITO ACTO CONFIRMATIVO RECURSO CONTENCIOSO CASO RESOLVIDO |
| Sumário: | I - O silêncio da Administração perante pedido de legalização de obra edificada, não equivale ao deferimento tácito estatuído no n. 1 do artigo 13 do D.L. n. 166/70, de 15 de Abril, mas sim a indeferimento tácito a que se refere o n. 2, do artigo 82, do D.L. n. 100/84, de 29 de Março. II - O pedido de licenciamento de obras e o pedido da legalização dos mesmos, são figuras distintas. III - A falta de parecer ou de resolução da Administração nos prazos prescritos no artigo 12 do D.L. n. 166/79, só é interpretado como consentimento, quando se trata de pedido de licenciamento para construção de obra nova. |
| Nº Convencional: | JSTA00048240 |
| Nº do Documento: | SA119971127039807 |
| Data de Entrada: | 03/05/1996 |
| Recorrente: | BOMBARDA , FRANCISCO |
| Recorrido 1: | VEREADOR DO PELOURO DE URBANIZAÇÃO DA CM DO PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART25 ART55. CADM40 ART83. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART82 N2. DL 166/70 DE 1970/04/15 ART12 N1 ART13 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1978/11/09 IN AD N205 PAG71. AC STAP DE 1974/03/15 IN AD N155 PAG1420. AC STAP DE 1974/04/24 IN AD N159 PAG432. AC STA DE 1983/10/27 IN AD N265 PAG50. AC STAP DE 1973/06/18 IN AD N140 PAG1473. AC STA DE 1982/06/04 IN BMJ N321 PAG419. AC STA DE 1981/02/26 IN AD N234 PAG711. AC STA DE 1991/07/09 IN BMJ N409 PAG514. AC STA PROC29596 DE 1992/10/13. AC STA PROC31936 DE 1994/03/03. |
| Referência a Doutrina: | SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG346. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI 10ED PAG452. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII 1989 PAG233. |
| Aditamento: | I - O acto meramente confirmativo não é susceptível de recurso contencioso. II - Esta irrecorribilidade decorre da necessidade de garantir o objectivo da sanação dos actos anuláveis que não tenham sido objecto de recurso e que por isso se tenham constituído em caso resolvido. |