Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034634 |
| Data do Acordão: | 11/27/1997 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | MILITAR PENSÃO DE INVALIDEZ JUNTA DE REVISÃO PRAZO ORDENADOR FUNDAMENTAÇÃO DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA |
| Sumário: | I - Os prazos previstos nos n. 3 e 6 do art. 119 do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo DL n. 498/72, de 9 de Dezembro (prazos para a realização da Junta Médica da Caixa, e para a realização da Junta Médica de Revisão), são prazos meramente ordenadores, programáticos ou disciplinadores, cuja inobservância importará mera irregularidade que não atinge a validade substancial ou formal dos respectivos actos. II - Se um destinatário normal, colocado na posição do recorrente, ficar ciente de que a razão pela qual a entidade recorrida não lhe reconheceu o direito à pensão de invalidez radicou no entendimento de que a doença de que é portador não foi adquirida em serviço, nem foi agravada por causa das circunstâncias em que este foi prestado, o acto está devidamente fundamentado. III - Os actos incluídos na chamada "discricionariedade técnica" são, em princípio, contenciosamente insindicáveis, ressalvados os aspectos de vinculação legal, como vício de forma ou incompetência, e os casos de erro grosseiro ou manifesto. |
| Nº Convencional: | JSTA00048251 |
| Nº do Documento: | SA119971127034634 |
| Data de Entrada: | 05/03/1994 |
| Recorrente: | CARREIRA , ARMANDO |
| Recorrido 1: | DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PREVIDENCIA DA CGD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR MIL. |
| Legislação Nacional: | EA72 ART119 N3 N6. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A D N2 N3. CPA91 ART125. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC34024 DE 1996/03/26. AC STA PROC35367 DE 1997/04/23. AC STAPLENO DE 1988/01/21 IN AD N322 PÁG1254. |
| Referência a Doutrina: | AZEVEDO MOREIRA CONCEITOS INDETERMINADOS PÁG26-28. ANDRÉ GONÇALVES PEREIRA ERRO E ILEGALIDADE NO ACTO ADMINISTRATIVO PÁG268. |