Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047713
Data do Acordão:01/31/2002
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALVES BARATA
Descritores:ACTO ADMINISTRATIVO.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE.
EXTINÇÃO DO RECURSO.
Sumário:I - Tendo a C.M. deliberado confirmar o embargo de obra nova que estava a ser executada ilegalmente, e na mesma deliberação ordenado a notificação do particular para que procedesse à demolição das construções ilegalmente edificadas no prazo de 60 dias, sem previamente dar cumprimento ao disposto no artº 100º do CPA, podia revogar tal deliberação ilegal ao abrigo dos arts. 141º do CPA e 47º da LPTA.
II - O recurso contencioso interposto daquela deliberação da CM, na parte em que lhe determinava que procedesse à demolição da obra que estava a fazer sem licença, no prazo de 60 dias a contar da data da recepção do ofício contendo a notificação respectiva, veio a perder o seu objecto, lavrado que foi o acto revogatório ao abrigo dos aludidos preceitos legais, devendo o recurso ser declarado extinto por impossibilidade superveniente da lide.
III - Na verdade, a revogação é o acto administrativo que tem por pressuposto um anterior acto administrativo e por conteúdo a destruição dos efeitos jurídicos deste ou a cessação dos mesmos para o futuro (Sérvulo Correia, Noções..., 471).
IV - Sendo que o acto revogatório se funda em ilegalidade do acto revogado, designadamente a falta de audição dos interessados (artº 100 do CPA), a revogação deve ter-se como anulatória (ex tunc) dado que não faria sentido pôr termo ao acto por ser ilegal e manter-lhe parte dos efeitos (aut. ob. cit., p.477), pelo que aquele acto revogatório fica fora da previsão do artº 48º da LPTA.
Nº Convencional:JSTA00057226
Nº do Documento:SA120020131047713
Data de Entrada:05/23/2001
Recorrente:A...
Recorrido 1:CM DE ODEMIRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB.
Legislação Nacional:LPTA85 ART47 ART48.
CPA95 ART100 ART141.
Aditamento: