Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0313/19.8BEPRT-A |
| Data do Acordão: | 03/13/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA JUNÇÃO DE DOCUMENTOS RECURSO JUNTA MÉDICA QUESTÃO NOVA |
| Sumário: | I - É de admitir o documento junto com a alegação de recurso, por respeitar ao objeto da causa e se afigurar essencial para a boa decisão sobre o mérito do litígio, sendo essa a finalidade do processo judicial, a realização dos direitos das partes segundo a verdade dos factos. II - Consagra o artigo 411.º do CPC, aplicável ao processo administrativo por força dos n.ºs 2 e 3 do artigo 90.º do CPTA, o princípio do inquisitório, que demanda ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. III - Nos termos do n.º 1 do artigo 149.º do CPTA, o tribunal de recurso conhece da matéria de facto e segundo o n.º 4 do citado preceito, pode promover a produção de prova, aplicando-se nesse caso o regime quanto à instrução, discussão e alegações como se o processo tramitasse em primeira instância. IV - E mais determina que, quando haja lugar a produção de prova, o relator antes de ser proferida decisão, ouve as partes pelo prazo de 10 dias. V - A admissão do documento na instância de recurso consiste num ato de instrução e de admissão de prova, que segue o regime prescrito nos n.ºs 4 e 5 do artigo 149.º do CPTA, tanto mais, porque o documento em questão releva para a centralidade do objeto do litígio, influenciando determinantemente o conteúdo e o sentido da decisão a proferir. VI - Extrai-se do artigo 425.º do CPC que só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, quando é manifesto que a Entidade Executada poderia ter junto o documento em causa mais cedo, logo quando alegou os respetivos factos em juízo, não estando em causa qualquer situação de impossibilidade. VII - Está em causa um lapso na falta dessa junção, pois decorre dos autos que a Executada deu resposta à notificação realizada pelo Tribunal para juntar documentos, tendo apresentado vários documentos, mas omitindo a junção do relatório que ora está em causa, sem que se possa extrair desta conduta uma vontade ou recusa na junção do documento em causa ou uma falta de colaboração com o Tribunal, mas sim um evento não intencional cometido pela Executada, relevando o fim da descoberta da verdade material dos factos e impedir que se consolide na ordem jurídica uma sentença que não espelha essa realidade material. VIII - Tendo o acórdão recorrido admitido o documento que foi apresentado na fase de recurso pela Entidade Executada, que visa demonstrar um facto que não foi considerado na sentença recorrida, não pode o Exequente ficar coartado nos seus direitos de defesa, considerando que não pode este Supremo Tribunal reapreciar a matéria de facto julgada pelas instâncias, nem de conhecer de matéria de facto nova. IX - Todas as questões suscitadas no presente recurso, quanto a saber se o Recorrente foi ou não notificado para estar presente, por si ou por intermédio do seu médico assistente, nas juntas médicas, quais os médicos que integraram as juntas médicas e se são ou não os mesmos da anterior realizada e cujo auto se encontrava infundamentado, exige o conhecimento de matéria de facto que não consta do probatório assente, por não ter sido discutido nas instâncias. X - O que determina que não possa este STA prosseguir com o conhecimento dos fundamentos do recurso, por estarem em causa questões novas, não anteriormente apreciadas e decididas pelas instâncias. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33453 |
| Nº do Documento: | SA1202503130313/19 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |