Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013842
Data do Acordão:05/06/1986
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ABEL DELGADO
Descritores:LOCAL DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO
AUTOR DO ACTO RECORRIDO
RECURSO CONTENCIOSO
ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - De harmonia com o disposto no n. 1 do artigo 2 do DL 256-A/77, de 17 de Junho, os recursos contenciosos serão interpostos mediante petição dirigida ao tribunal competente e apresentada perante a autoridade que haja praticado o acto impugnado.
II - Sendo um membro do Governo a autoridade recorrida, o serviço normalmente vocacionado para receber uma petição de recurso sera o respectivo gabinete ou qualquer outro serviço cuja competencia especifica seja a de receber e encaminhar documentos daquela natureza, isto e, serviço que tenha a possibilidade e dever legal de apresentar imediatamente a petição ao orgão destinatario.
III - Dada a sua natureza de organismo dotado de personalidade juridica e autonomia administrativa e financeira, não tinha o Fundo de Fomento de Habitação o dever de encaminhar as petições de recurso contencioso que dessem entrada nos seus serviços para o membro do Governo recorrido - Secretario de Estado da Habitação nem de as remeter directamente ao tribunal o que tendo sucedido acarreta a ilegalidade de interposição do recurso e a sua consequente rejeição.*
Nº Convencional:JSTA00031148
Nº do Documento:SA119860506013842
Data de Entrada:10/29/1979
Recorrente:BARROSO , MARIA E OUTRAS
Recorrido 1:SE DA HABITAÇÃO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:86
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/31/1991
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1746
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA HABITAÇÃO DE 1979/07/27.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 N1.
DL 83/72 DE 1972/12/30 ART3.
RSTA57 ART57 PAR4.