Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034721
Data do Acordão:04/06/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ISABEL JOVITA
Descritores:LEGITIMIDADE ACTIVA
CONDÓMINO
LEGITIMIDADE PASSIVA
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ACTIVO
REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO
ACTO INDIVISÍVEL
ANULAÇÃO
EFICÁCIA ERGA OMNES
Sumário:I - Para a interposição de recurso contencioso de acto da administração local, exige-se que o recorrente tenha interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso - art. 821 n. 2 do C. Adm., entendendo-se que o interesse é directo quando a sua satisfação resulta imediatamente da anulação daquele acto.
II - Em recurso contencioso de anulação de acto administrativo indivisível, não há litisconsórcio necessário activo dada a eficácia "erga omnes" da decisão anulatória.
III - Por força do disposto no art. 40 n. 1 al. a) da L.P.T.A., os recursos contenciosos de actos da administração local não podem ser rejeitados por ilegitimidade passiva, resultante da falta de intervenção dos interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar, sem que seja formulado, previamente ao recorrente convite para regularizar a petição de recurso, identificando esses contra interessados e requerendo a sua citação.
Nº Convencional:JSTA00045371
Nº do Documento:SA119950406034721
Data de Entrada:05/17/1994
Recorrente:VEREADOR DO PELOURO DO URBANISMO DA CM DE CASCAIS
Recorrido 1:VASCONCELOS , MANUEL E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT DO TAC DE LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:CPC67 ART28 N2 ART494 ART495 N1 B.
LPTA85 ART40 ART110 B.
CCIV66 ART1421 N1 A ART1437.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC27472 DE 1991/05/09.
Referência a Doutrina:AFONSO QUEIRÓ IN RLJ N113 PAG36.
PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO T4 PAG363.