Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034721 |
| Data do Acordão: | 04/06/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ISABEL JOVITA |
| Descritores: | LEGITIMIDADE ACTIVA CONDÓMINO LEGITIMIDADE PASSIVA LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ACTIVO REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO ACTO INDIVISÍVEL ANULAÇÃO EFICÁCIA ERGA OMNES |
| Sumário: | I - Para a interposição de recurso contencioso de acto da administração local, exige-se que o recorrente tenha interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso - art. 821 n. 2 do C. Adm., entendendo-se que o interesse é directo quando a sua satisfação resulta imediatamente da anulação daquele acto. II - Em recurso contencioso de anulação de acto administrativo indivisível, não há litisconsórcio necessário activo dada a eficácia "erga omnes" da decisão anulatória. III - Por força do disposto no art. 40 n. 1 al. a) da L.P.T.A., os recursos contenciosos de actos da administração local não podem ser rejeitados por ilegitimidade passiva, resultante da falta de intervenção dos interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar, sem que seja formulado, previamente ao recorrente convite para regularizar a petição de recurso, identificando esses contra interessados e requerendo a sua citação. |
| Nº Convencional: | JSTA00045371 |
| Nº do Documento: | SA119950406034721 |
| Data de Entrada: | 05/17/1994 |
| Recorrente: | VEREADOR DO PELOURO DO URBANISMO DA CM DE CASCAIS |
| Recorrido 1: | VASCONCELOS , MANUEL E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT DO TAC DE LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART28 N2 ART494 ART495 N1 B. LPTA85 ART40 ART110 B. CCIV66 ART1421 N1 A ART1437. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC27472 DE 1991/05/09. |
| Referência a Doutrina: | AFONSO QUEIRÓ IN RLJ N113 PAG36. PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO T4 PAG363. |