Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0348/11 |
| Data do Acordão: | 05/18/2011 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RECURSO HIERÁRQUICO RECURSO CONTENCIOSO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL |
| Sumário: | I - É com referência à data da entrada em vigor da LGT que há-de determinar-se qual o prazo de prescrição a aplicar – se o de 10 anos previsto no CPT, se o de 8 previsto na LGT –, elegendo como aplicável o prazo novo, considerado em abstracto, ou seja, sem ponderar a interferência de causas de suspensão ou interrupção da prescrição que possam vir a ocorrer na vigência da lei nova (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas, 2.ª ed., Lisboa, Áreas editora, 2010, pp. 94/95), salvo se o estabelecido na lei antiga, concretamente considerado, primeiro se perfizer, em obediência ao disposto no n.º 1 do artigo 297.º do Código Civil (aplicável ex vi do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro). II - Só após o início de vigência da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que deu nova redacção ao n.º 3 do artigo 49.º da LGT, a interrupção do prazo de prescrição opera uma única vez. III - Salvo em caso de paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte que se tenha completado em data anterior à da entrada em vigor da Lei n.º 53.º-A/2006, de 29 de Dezembro, a interrupção da prescrição inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente (cfr. o n.º 1 do artigo 326.º do Código Civil), não começando a correr novo prazo (igual ao primitivo – cfr. o n.º 2 do artigo 326.º do Código Civil) enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr. o n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil). |
| Nº Convencional: | JSTA00066966 |
| Nº do Documento: | SA2201105180348 |
| Data de Entrada: | 04/07/2011 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF PORTO DE 2010/11/10. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART297 N1 ART327 N1. LGT98 ART12 N2 ART48 N1 ART49 N3. CPTRIB91 ART34 N1 N2 N3 ART255. DL 398/98 DE 1998/12/17 ART5 N1 ART6. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC629/09 DE 2011/01/19. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NOTAS PRATICAS 2ED PAG57 - PAG62 PAG110 - PAG112. |
| Aditamento: | |