Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016375
Data do Acordão:10/27/1993
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:IMPOSTO MUNICIPAL
SISA
LIQUIDAÇÃO ADICIONAL
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IMPUGNAÇÃO UNITÁRIA
Sumário:I - O despacho que determina a avaliação, nos termos do art. 57 do Cód. Sisa, é impugnável hierarquicamente, e contenciosamente na impugnação judicial deduzida contra a liquidação, de acordo com o princípio da impugnação unitária.
II - Os respectivos pressupostos de facto e de direito, a que se refere o mesmo normativo, não integram o acto destacável de avaliação - art. 97 -, acto de conteúdo essencialmente técnico, dada até a formação da comissão donde emana; aquele normativo refere-se aliás, à impugnação "do valor" fixado na avaliação.
III - É, assim, legal a impugnação da liquidação, "por erro na determinação da matéria colectável", consistente na consideração, naquele acto, do valor encontrado em avaliação, quando deveria ter sido considerado "o preço convencionado pelos contratantes" - ns. 2 e 4 do art. 19 do Cod. Sisa - sem que se ponha assim em causa o valor da avaliação propriamente dito - seja, o an que não o quantum respectivo.
Nº Convencional:JSTA00039781
Nº do Documento:SA219931027016375
Data de Entrada:04/21/1993
Recorrente:IMUPA-INICIAÇÃO URBANISTICA PARTICULAR SA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CSISD58 ART57 ART97.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1981/04/29 IN AD N239 PAG1327.
Referência a Doutrina:PINTO FERNANDES E CARDOSO DOS SANTOS CÓDIGO DA SISA ANOTADO PAG607.