Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:045686
Data do Acordão:05/21/2002
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:ESTATUTO DO MILITAR DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA.
DISPENSA DE SERVIÇO.
SANÇÃO ESTATUTÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
Sumário:I - A dispensa de serviço prevista nos artigos 94.º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana (LOGNR), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho, e no artigo 75.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, é uma medida estatutária, que visa, não a punição de uma actuação profissional concreta, mas a aferição de um perfil comportamental e caracteriológico inadequado à permanência na GNR, ou seja, a verificação pelos órgãos competentes de que o agente perdeu aquelas condições ou possui uma estrutura caracteriológica incompatível com a condição de militar da GNR.
II - Esses preceitos não são organicamente inconstitucionais, pois, não tendo natureza inovatória (essa medida já estava prevista no Regulamento Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril, interpretado autenticamente pelo Decreto-Lei n.º 203/78, de 24 de Julho, por quem detinha competência legislativa para o efeito), não invadem a reserva de competência da Assembleia da República, designadamente a estabelecida nas alíneas b), d) e v) do n.º 1 da Constituição (texto de 1989).
III - E também não são materialmente inconstitucionais, por pretensa violação do direito à segurança no emprego e do princípio da igualdade (artigos 53.º e 13.º da C.R.P.), pois, por um lado, os pressupostos da aplicação da medida constituem "justa causa" para a cessação do vínculo de emprego e, por outro, as características específicas deste "corpo especial de tropas" constituem fundamento material bastante para uma diferenciação de regimes relativamente aos funcionários públicos em geral e mesmo relativamente aos membros de outras forças de segurança.
IV - O acto do Ministro da Administração Interna que aplicou esta medida estatutária a um soldado da GNR por ter efectuado uma gravação vídeo, enquanto mantinha relações sexuais com uma sua cunhada, com quem mantinha uma relação extra-conjugal de há longa data, imagens essas que largamente divulgou no meio em que se inseria, sem o consentimento da ofendida, que, perante factos devassadores da sua vida privada, se sentiu humilhada e ultrajada, conduta que provocou na área onde residia, S.Vicente, Madeira, a consternação generalizada, quer contra si, quer contra a instituição que servia e desvirtuou os requisitos morais e éticos que lhe eram exigidos pela sua qualidade e função, revelando o seu acto ser incompatível com a condição de "soldado da lei" e passando a ser uma "personna non grata" na área da sua residência e na Região Autónoma da Madeira, não viola o princípio da proporcionalidade, porquanto esse comportamento é, de facto, grave e evidenciador de que o recorrente não possui estrutura caracteriológica compatível com a condição de militar da GNR, o que é susceptível de ser considerado determinante da inviabilização da relação funcional e preenche o requisito da aplicação da medida.
V - Não violando também o princípio da igualdade, na medida em que se mostrando essa medida adequada, mesmo que tivessem sido aplicadas medidas menos gravosas a factos tão ou mais graves, o que não está provado, poder-se-ia concluir, quando muito, que também a esses outros agentes se ajustava a aplicação da mesma medida, sendo certo que não existe um «direito à igualdade na ilegalidade», ou à «repetição dos erros», podendo a Administração afastar-se de uma prática anterior que se mostre ser ilegal.
Nº Convencional:JSTA00057702
Nº do Documento:SA120020521045686
Data de Entrada:12/15/1999
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA DE 1999/07/01.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR SANCIONATÓRIO.
Área Temática 2:DIR MIL - EST MIL.
DIR CONST.
Legislação Nacional:DL 231/93 DE 1993/06/26 ART94 N4.
DL 265/95 DE 1995/07/31 ART75 N3.
CONST97 ART13 ART168 N1 B D V.
CP82 ART66 NA REDACÇÃO DO DL 48/95 DE 1995/03/15.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC41790 DE 1999/04/15.; AC STA PROC45582 DE 1999/09/24.; AC STA PROC45578 DE 2000/02/29.; AC STA PROC45563 DE 2000/03/02.; AC STA PROC44593 DE 2000/05/03.; AC STA PROC46108 DE 2000/05/31.; AC STA PROC45504 DE 2000/06/01.; AC STA PROC45529 DE 2000/06/15.; AC STA PROC45725 DE 2002/01/29.; AC TC 504/00 PROC342/00 DE 2000/11/28 IN DR IIS DE 2001/01/05 PAG193.; AC TC PROC356/00 DE 2001/01/30.; AC STA DE 2001/11/13 IN DR IIS DE 2002/01/25.
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