Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0638/11
Data do Acordão:04/26/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
LEGITIMIDADE PASSIVA
INSTITUTO PÚBLICO
REPRESENTANTE
Sumário:I - A norma do art. 210.º do CPPT, em que se estabelece que notificação do representante da Fazenda Pública para contestar em processo de oposição à execução fiscal, deve ser interpretada, em consonância com a sua razão de ser, como impondo a notificação de quem represente o credor exequente, pois é entre ele e o executado que se estabelece a relação jurídica processual.
II - Sendo a oposição deduzida num processo de execução fiscal em que é exequente um instituto público que pretende cobrar coercivamente uma dívida não tributária, é o exequente quem tem legitimidade passiva para intervir nesse processo de oposição.
III - A oposição à execução fiscal funciona como uma contestação à pretensão do exequente, que já está determinado e é quem tem o direito processual de exercer o contraditório em relação à petição de oposição, pelo que deve oficiosamente ser ordenada a sua notificação para contestar.
Nº Convencional:JSTA00067552
Nº do Documento:SA2201204260638
Data de Entrada:06/27/2011
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO E A..., LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TT1INST PER SALTUM
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO
Legislação Nacional:DL 248-A/2000 DE 2000/10/03 ART8
CPPTRIB99 ART15 N3 ART19 ART210
CPC96 ART194 A
DL 212/07 DE 2007/05/29 ART1
L 3/2004 DE 2004/01/15 ART22 N3
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC832/10 DE 2011/01/26
Aditamento: